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INFORMATIVO JURÍDICO
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Concurso para advogados.
Estão abertas as inscrições do Processo Seletivo Público visando a formação de Cadastros Reserva para o cargo de Profissional Júnior, formação Advogado(a), promovido pela Petrobras Distribuidora S.A., que vai selecionar 125 advogados.
Os aprovados serão convocados a assumir assim que surgirem vagas. O salário é de R$ 3.143,88 e o processo seletivo é organizado pela Fundação Cesgranrio.
Os cargos são para as seguintes cidades: 10 em Porto Alegre, 20 em Brasília, 20 em São Paulo, 15 em Salvador, 10 em Curitiba, 10 em Manaus, 5 em Belém, 5 em Belo Horizonte, 5 em Campinas, 5 em Campo Grande, 5 em Cuiabá, 5 em Florianópolis, 5 em Fortaleza e 5 em Recife.
As inscrições poderão ser feitas até o dia 18 de maio, em agências dos Correios listadas no edital ou pela Internet, no site da Fundação Cesgranrio, até as 23h59 do dia 18 de maio. A taxa de inscrição é de R$ 59,00. As provas serão aplicadas no dia 19 de junho.
Veja e faça o download do edital clicando aqui. [Arquivo PDF]
Fonte: Via Jurídica.
Empresa poderá ter de notificar cliente inadimplente.
As empresas que mantêm cadastros de consumidores inadimplentes vão ter de notificar, por escrito e com antecedência, os cidadãos que forem registrados nos seus bancos de dados. A obrigação está prevista no Projeto de Lei 5029/05, apresentado pelo deputado Cabo Júlio (PMDB-MG). Se o projeto se tornar lei, quem não obedecer a essa determinação terá de pagar ao consumidor prejudicado multa de R$ 26 mil - como indenização por danos morais.
O objetivo do projeto é proteger os direitos dos consumidores e evitar constrangimentos. Hoje, é comum um cidadão descobrir, ao tentar fazer uma compra a crédito, que o seu nome está cadastrado como inadimplente - e muitas vezes de maneira injusta.
O deputado lembra que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), em seu artigo 43, já determina que os consumidores devem ter acesso às informações registradas sobre eles. No entanto, segundo Cabo Júlio, faltou detalhar esse direito, pois nem sempre existe boa-fé no tratamento aos cidadãos.
Pelo projeto, a inclusão do nome de uma pessoa no banco de dados terá de ser comunicada com antecedência de 15 dias, por meio de carta registrada e com Aviso de Recebimento (AR). Caso o procedimento não aconteça, o registro será considerado indevido. A partir da promulgação da lei, as empresas de cadastros terão um prazo de 60 dias para se adaptarem às novas regras.
A proposta tramita em caráter conclusivo, em conjunto com o PL 1547/91, do ex-deputado Victor Faccioni, que trata da proteção ao crédito.
Os projetos estão sendo analisados na Comissão de Defesa do Consumidor, onde o deputado Celso Russomanno (PP-SP) foi indicado relator. Posteriormente, ainda serão encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara.
Aprovada pena de difamação para negativação injusta.
A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou no dia 09 de março, o Projeto de Lei 3369/04, que determina a aplicação da pena por crime de difamação a quem remeter o nome de devedor às empresas de proteção ao crédito sem informar a sua filiação e os números do CPF e da carteira de identidade. O problema, de acordo com o parlamentar, é que muitas vezes, com a falta dessas informações, compradores homônimos são confundidos com os verdadeiros inadimplentes.
Pela proposta, do deputado Carlos Souza (PP-AM), a punição também se aplica em caso de envio de nome de consumidor que já tenha pago a dívida. A pena prevista no Código Penal para difamação é de três meses a um ano de detenção, além do pagamento de multa.
O projeto, que altera o Código de Defesa do Consumidor, pretende evitar a exigência de pagamento de débitos já quitados. A punição se estende ao responsável pelo registro da informação no cadastro negativo.
O deputado Carlos Souza lembra que o registro de nome nas entidades de proteção ao crédito impossibilita ao negativado obter crédito e negociar, além de provocar desgaste psicológico e moral. Ele lembra ainda que as empresas só costumam excluir um nome do cadastro negativo quando há recurso ao Judiciário. Nesses casos, segundo o relator do projeto, deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), os consumidores são forçados a arcar com os custos da contratação de advogados.
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será discutida e votada em Plenário.
Fonte: Agência Câmara.
Taxa básica de juros bate recorde mundial absoluto no Brasil.
Um pelo outro, os indicadores econômicos brasileiros não são muito diferentes daqueles verificados nos demais países emergentes. Alguns melhores, outros piores, o Brasil vem equilibrando o jogo de uns tempos para cá. Tomem-se os grandes números: segundo o FMI, o mundo emergente cresceu 7% no ano passado e apresentou uma inflação média na faixa dos 5,5%. O Brasil cresceu um pouco menos e teve a taxa de inflação um pouco maior. Já os números do setor externo brasileiro ficaram acima da média. As exportações dos países emergentes cresceram 14% no ano passado e devem aumentar 10% em 2005. No Brasil, os números são de 31% e não menos que 8%.
E assim vai. O que não combina é o quesito taxa básica de juro, aquela fixada pelo Banco Central. Descontada a inflação, a taxa real brasileira passa dos 13% ao ano, recorde mundial absoluto. O país emergente relevante que vem em segundo lugar é a Turquia, com taxa real hoje de 7%. Só que o banco central turco vem reduzindo os juros nos últimos meses, com a inflação também em queda e a economia crescendo mais de 6%. O curioso é que diversos indicadores turcos são bem piores que os brasileiros. Por exemplo, a dívida pública lá equivale a 85% do produto interno bruto. No Brasil, a 52%. O déficit público nominal na Turquia é de 11% do PIB. No Brasil, menos de 3%. A exportação anual turca corresponde a um terço da dívida externa. No Brasil, a metade. São indicadores importantes para a fixação da taxa de juro. Com inflação menor, crescimento menor e dívida menor, o Brasil deveria ter juros reais menores que os da Turquia. [leia mais]
Fonte: Correio de Sergipe..
Aposentado poderá ser prejudicado na restituição do IR.
Aqueles aposentados que não retificarem a declaração do Imposto de Renda até o próximo dia 15 poderá ser prejudicado na restituição.
O supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, informou na última segunda-feira que os beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -, prejudicados por um erro no processamento de seus comprovantes de rendimentos, não terão problemas para receber as restituições do Imposto de Renda - IR - se entregarem uma declaração retificadora até o dia 15 de maio.
Quem tem mais de 60 anos e está no grupo prejudicado tem prioridade na hora de receber as restituições devido ao Estatuto do Idoso. No entanto, há casos de beneficiários com menos de 60 anos e que, ao entregarem a declaração retificadora, poderiam demorar a receber suas restituições.
O problema com as declarações ocorreu porque o INSS deixou de incluir no comprovante de rendimentos de 1,3 milhão de beneficiários um abono de R$ 100, que foi concedido pelo governo no segundo semestre do ano passado.
Essa foi uma compensação aos contribuintes pela não-correção da tabela do Imposto de Renda. Por isso, agora, se esses beneficiários não entregarem uma declaração retificadora, eles poderão ficar com uma restituição de IR abaixo do que têm direito.
Também pode haver casos de redução do imposto a pagar, já que o benefíciário vai ter um desconto na parcela de tributos que deve ao governo.
Cinform Online
Justiça condena viúva a indenizar amante do marido.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um fazendeiro do município de Divinópolis, representado no processo pela sua viúva, a indenizar M. A R. que, segundo ela, durante 27 anos, manteve regime de concubinato e prestou também trabalhos domésticos para o fazendeiro. O valor fixado da indenização foi de três salários mínimos mensais, durante o período de 12 meses.
M.A.R alegou que o amante dormia em sua casa três vezes por semana e, na sexta-feira, o casal ia para a fazenda dele. Lá, ela cozinhava para ele e ainda prestava serviços no imóvel rural, inclusive cuidando de animais.
A viúva, inicialmente, negou que a mulher prestasse serviços domésticos para ela e seu marido. Durante o depoimento, no entanto, acabou confessando que o relacionamento passou a ser conhecido por todos e que M.A.R trabalhava para o fazendeiro como diarista. Como alternativa, ainda propôs a compensação dos valores relativos a bens que teriam sido doados a ela, solicitando a redução no valor de indenização para a metade do salário mínimo. A viúva afirmou também que desconfiava da existência do relacionamento extraconjugal, mas o marido só dormia fora de casa quando ia para a fazenda, uma ou duas vezes por semana.
O entendimento da Justiça foi, que, se a própria viúva admitiu que M.A.R era diarista, sem esclarecer quantos dias trabalhava por semana, a indenização é devida. Os magistrados, para fixar o valor devido, consideraram que uma diarista recebe valor superior ao salário mínimo. [Proc. 1.022398.016504-5/001(1))]
Fonte: TJMG.
Supremo mantém status de ministro para o cargo de presidente do BC.
O plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, por maioria, o status de ministro para o cargo de presidente do Banco Central. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3289 e 3290, ajuizadas respectivamente pelo Partido da Frente Liberal (PFL) e pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
O ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, votou integralmente pela improcedência das duas ações. "Não se parte de uma pauta prévia de soluções jurídicas para os problemas do mundo", afirmou. Gilmar Mendes considerou que a prerrogativa de foro "é uma garantia voltada não para os titulares de cargos relevantes, mas para as próprias instituições".
Segundo o ministro, a situação dos que governam e decidem é diversa das pessoas que administram e executam cargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Por isso, afirmou o ministro, os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções.
De acordo com Gilmar Mendes, não é difícil justificar a relevância e urgência da Medida Provisória 207 - dispositivo que estabeleceu o status de ministro para presidente do BC - uma vez que a mesma prerrogativa de foro é conferida aos ministros de Estado. "E sabemos que há ministérios com o papel político que, a despeito de sua importância, não se equiparam ao Banco Central", afirmou. [leia mais]
Fonte: STF.
STJ escolhe juiz federal de Sergipe para integrar CNMP.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quinta-feira, 5, as indicações de um ministro e três juízes para integrarem os Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP). Para o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, com a indicação do juiz Ricardo César Mandarino Barretto, da Seção Judiciária de Aracaju (SE), o Tribunal encerrou a participação no processo de formação dos dois órgãos do controle externo conforme estabeleceu a Emenda Constitucional nº 45.
"Encerramos a nossa participação de modo a permitir que os dois conselhos sejam criados dentro daquilo que estabeleceu a reforma do Poder Judiciário", afirmou o ministro Vidigal.
Tão logo foi concluída a eleição, que contou com a participação de 22 ministros do STJ, o presidente Vidigal telefonou para o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Nelson Jobim. Na conversa, o ministro Vidigal informou que havia sido feita a escolha e que o respectivo ofício será encaminhado ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), dentro das próximas horas. [leia mais]
Fonte: STJ.
Inadequação da denúncia não anula processo se a sentença já foi prolatada.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, seguindo voto do ministro José Arnaldo da Fonseca, negar provimento a um recurso interposto por José Roberto Zuliani, Carlos Humberto Zuliani, Marco Antônio Zuliani e Osmar Fernandes. Sócios numa construtora, os réus são acusados de homicídio culposo de um funcionário, o obreiro Paulo Jorge Majoros.
Em 1996, em São José do Rio Preto, o obreiro caiu de um andaime e faleceu. Na denúncia, o Ministério Público de São Paulo afirmou que o laudo do Instituto de Criminalística indicava que as condições de segurança de trabalho eram precárias e que o acidente poderia ter sido evitado, tendo os contratantes sido negligentes e imprudentes.
A defesa alegou que o Ministério Público cometeu excesso acusatório, em desacordo com o parágrafo 4º, artigo 121 do Código Penal. Esse dispositivo determina que a pena pode ser ampliada em um terço se o crime ocorre em circunstâncias contrárias às normas técnicas da profissão. Mas a lei prevê ainda que a circunstância que serve para a denúncia de homicídio culposo não pode ser também utilizada para aumentar a pena, pois não poderia ter função bivalente (aplicada em dois momentos do processo). Além disso, na denúncia, as condutas delituosas dos réus não estariam apropriadamente individualizadas.
Em seu voto, o ministro José Arnaldo afirmou estar a denúncia em conformidade com o artigo 41 do Código Processual Penal, o qual determina que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, todas suas circunstâncias e qualificação do acusado. Além disso, segundo o voto do ministro, a alegação de inépcia da denúncia fica superada com o advento da sentença judicial. (Processo: Resp 694838)
Fonte: STJ.
TST mantém decisão que julgou dispensável recibo de doméstica.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos movidos por uma ex-empregada doméstica que alegava ter ficado 78 meses sem receber salário, uma vez que seus empregadores não apresentaram nos autos os recibos de pagamento. A SDI-1 entendeu que a jurisprudência apresentada pela empregada para justificar divergência de decisões não era específica, inviabilizando a admissão dos embargos.
No julgamento do recurso de revista do mesmo processo, a Quarta Turma do TST manteve a posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que considerou desnecessária a existência do recibo de salários na relação de emprego doméstico como único meio de prova do efetivo pagamento.
O acórdão da Quarta Turma, contra o qual a empregada impetrou o recurso de embargos, afirmava que "o trabalho doméstico não guarda as mesmas características do trabalho ordinário, por conta da constatação do seu desenvolvimento no âmbito familiar, destituído de regra de controle contábil, não se podendo exigir do empregador, tanto quanto pode e se deve exigir do empregador comum, a documentação do pagamento do salário".
Considerando que, na relação de emprego doméstico, o pagamento muitas vezes é feito de maneira informal, "em razão da significativa fidúcia", a Turma julgou que "a prova documental, insubstituível na relação de emprego ordinário, deve sofrer atenuação, a fim de se permitir demonstração de seu pagamento mediante outros meios de prova, como a oitiva de testemunhas."
A Turma verificou que o TRT examinou o conjunto probatório e concluiu ter havido o pagamento dos seis anos de trabalho, apesar da ausência de recibo, descartando o pedido de reiteração do pagamento. A decisão regional observou que a alegação de falta de pagamento durante 78 meses "carece de credibilidade", porque "nenhum empregado ficaria trabalhando tanto tempo sem nada receber".
Ao recorrer à SDI-1, a empregada insistiu que a ausência dos recibos configuraria violação da CLT . O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, constatou que as decisões transcritas no recurso "não refletiam com fidelidade a mesma situação dos autos". O primeiro deles "não enfrentava o cerne da controvérsia, qual seja, a forma de pagamento de salários, considerando tratar-se de empregado doméstico". O segundo partia "da premissa de empregado analfabeto, peculiaridade não informada na decisão impugnada, deixando, também, de enfrentar o fato de ser a autora doméstica". Diante desse impedimento de ordem processual, os embargos foram rejeitados. (E-RR-33559/2002-900-02-00.9)
Fonte: TST.
Pleno do TST decidirá sobre recebimento de recurso por e-mail.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidirá em breve se estenderá ao correio eletrônico (e-mail) o mesmo procedimento que dispensa ao envio de petição de recurso de revista por fac-símile. O uso de fax exige que as partes enviem os originais em cinco dias. A Lei nº 9.800/99, que permite o uso de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, dispõe que o usuário do sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Também prevê sanções se não houver perfeita concordância entre o material remetido por fax e o original entregue.
No caso do e-mail há uma dificuldade: a falta de assinatura. Por enquanto, o entendimento do TST é o de que a utilização do e-mail para transmissão de recurso depende de certificação digital (assinatura eletrônica) para ter validade jurídica. Entretanto, na última sessão da Seção Especializada em Dissídos Individuais, a questão dividiu os ministros. Foi durante a análise de recurso da Teksid do Brasil Ltda., que utilizou o correio eletrônico para transmissão de recurso de revista ao TST e apresentou os originais dentro do prazo legal. O e-mail não continha assinatura eletrônica. Como houve empate, a questão será decidida pelo Pleno do TST. [leia mais]
Fonte: TST.
Obrigado ao BLOGGER, que deixou atualizar. Um ótimo fim de semana a todos!
- postado por Daniel Rego Barros Junior - às
11:01 PM
- Indique a um amigo!

Aviso Importante.
No período de 06/05 a 08/05, a Globo.com fará uma atualização nos seus sistemas.
Neste período, o site Blogger estará temporariamente indisponível e, em conseqüência, o "Blogs Direito" não será atualizado.
A partir do dia 09/05 (segunda-feira), estaremos atualizando normalmente.
Desde já, agradecemos a compreensão de todos.
Daniel Rego Barros Júnior.
TRT da Bahia abre concurso para vagas de Juiz Substituto.
Salvador - Saiu o novo edital do concurso para cinco vagas de juiz substituto no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). O cargo possui vencimentos iniciais de R$ 10.464,14 e exige bacharelado em Direito e, no mínimo, três anos de atividades jurídicas. O candidato terá que apresentar o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Os interessados deverão se dirigir à sede do Tribunal, que fica na Rua Bela Vista do Cabral, 121, térreo, bloco "A", no bairro de Nazaré, no período de 17 de maio a 16 de junho, para efetuarem as inscrições preliminares na seleção. Quem preferir pode se inscrever por meio da internet, no site www.trt05.gov.br, até às 17 horas do dia 16 de junho.
O concurso constará de cinco fases: prova de Conhecimentos Gerais, prova de Conhecimentos Específicos, prova prática, prova oral e prova de títulos. Os candidatos que forem aprovados na primeira prova deverão efetuar a segunda etapa da inscrição, que é a definitiva, mediante requerimento dirigido à Presidente da Comissão Central do Concurso e apresentação de documentos.
O órgão inclui a alteração da nova resolução, de n° 1.046 de 2005, que diz o seguinte, no parágafo 5º: "Considera-se atividade jurídica o efetivo exercício, por prazo não inferior a 3 (três) anos, ainda que não consecutivos: a) da advocacia, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; b) de cargo, emprego ou função pública, ou magistério jurídico, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança; e c) na condição de bacharel em Direito, de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas."
No edital do concurso divulgado anteriormente, que se baseou na Emenda Constitucional n° 45, uma das exigências para o cargo de juiz era ser bacharel em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Só que a emenda anterior não especificava que tipos de atividade podiam ser consideradas.
Fonte: CFOAB.
Exame da OAB reprova quase 100% no interior do Paraná.
Brasília - Duas das cidades mais importantes do Paraná, Cascavel e Ponta Grossa, registraram quase 100% de reprovação no primeiro Exame do ano da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em Ponta Grossa, 92,9% dos bacharéis em Direito não obtiveram êxito nas provas e em Cascavel, o índice de reprovação chegou a 97,6%. Os resultados foram piores até em comparação com a média de reprovação de todo o Estado - de 91,1%. O coordenador de Exame de Ordem da OAB de Cascavel, Luiz Robert Vile, atribuiu o "pífio" resultado à falta de preparo dos candidatos e o presidente da Subseção de Ponta Grossa, Irio Tabela Krunn, lamentou que o índice de reprovação tenha sido um dos mais altos da história. [leia mais]
Fonte: CFOAB.
TJ passa a enviar documentos oficiais pela internet.
Um último ofício em papel foi enviado aos magistrados no dia 21 de março, informando sobre a mudança.
A troca de alguns documentos entre a presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJ - e os juízes de Direito está sendo feita por e-mail. Além dos ofícios circulares, também podem ser consultados através da internet os atos, as instruções normativas e as resoluções emitidas dentro da esfera da instituição.
De acordo com a presidente do TJ, desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, a medida visa facilitar a comunicação também com os chefes de secretaria e escrivães. Ela acredita que desta forma será possível reduzir a massa de papel em circulação, sem falar da possibilidade do recebimento da mensagem em tempo real.
Cinform Online
E-mails não servem para comprovar horas extras.
Cópias de e-mails não servem para comprovar hora extra - eles podem ser gravados em um momento e enviados em outro. O entendimento é do juiz Gerson Lacerda Pistori, da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que rejeitou recurso de um ex-empregado da Motorola contra sentença de primeira instância.
O pedido de pagamento das horas trabalhadas a mais, feito pelo ex-funcionário com base nos horários constantes em trocas de mensagens eletrônicas, foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Campinas.
Segundo Pistori, um profissional de nível médio pode receber e enviar "mensagens relacionadas com seu trabalho através de seu próprio computador pessoal, conectado à rede interna de sua empresa, mas instalado em sua própria residência".
Leia a íntegra da decisão clicando aqui.
Fonte: Consultor Jurídico.
Idosa consegue na justiça ser registrada oito anos mais nova.
"Todo ser humano tem direito ao registro de nascimento, indispensável ao exercício da cidadania e do direito à personalidade".Com esse entendimento a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu o direito à Florinda Conceição Marques de ter seu registro de nascimento, gratuitamente. Ela afirmou que nasceu em 10/01/1920 na cidade de Jequié no estado da Bahia. Por não ter sido encontrado qualquer registro nesta data, apenas o de batismo em 1928, os magistrados presumiram que a data de nascimento era a mesma da época do batismo.
A mulher alegou que sem a certidão de nascimento está impossibilitada de requerer qualquer benefício junto às instituições públicas, inclusive de se aposentar como lavradora, por não ter sido registrada na época de seu nascimento. Para o desembargador-relator do processo, Roney Oliveira, a prova testemunhal não foi hábil para demonstrar a data exata do nascimento, porém, seu nascimento é certo, pelo que tem, por isso, o direito ao registro pedido. ( Processo: 1.0672.01.059113-5/001 )
Fonte: TJMG.
Relator da Reforma do Judiciário apresenta sua proposta de trabalho.
A comissão especial mista que regulamentará a reforma do Judiciário deverá aprovar em sua próxima reunião, marcada para quarta-feira (11), o roteiro de trabalho e o cronograma das suas atividades, cujas propostas foram apresentadas nesta quarta-feira (4) pelo relator, senador José Jorge (PFL-PE). Cerca de 23 projetos que fazem parte do denominado "Pacto de Estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e republicano", celebrado em 2004 e subscrito pro representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário integram o roteiro de trabalho.
A proposta também inclui o exame de dispositivos que dependem de regulamentação mediante legislação federal de iniciativa do Poder Legislativo, tais como revisão ou cancelamento de súmula com efeito vinculante; dispositivos que dependem de outras formas de regulamentação, tais como resoluções do Senado e da Câmara e dispositivos que dependem de regulamentação por meio de legislação de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Ministério Público federal ou dos tribunais dos estados.
O roteiro inclui a realização de audiências públicas com a participação de magistrados, juristas, membros do Ministério Público e representantes da comunidade jurídica nacional, tais como os presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, procurador-geral da República, secretário da reforma do Judiciário, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros.
José Jorge também sugeriu que os presidentes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, respectivamente o senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA) e o deputado Antonio Carlos Biscaia, sejam convidados a participar das reuniões da comissão mista.
Presidida pelo deputado José Eduardo Cardozo a comissão deve elaborar, em 180 dias, os projetos de lei necessários à regulamentação das matérias tratadas na Emenda Constitucional b45, no que se refere à ampliação e celeridade do acesso do cidadão à Justiça.
Fonte: Agência Senado.
Aprovado confisco de dinheiro ilegal no exterior.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou hoje o Projeto de Lei 2809/03, do deputado João Paulo Gomes da Silva (PL-MG), que determina a perda, em favor da União, de recursos financeiros enviados ao exterior ilegalmente por cidadãos brasileiros.
Pelo texto, os recursos confiscados serão aplicados exclusivamente em segurança pública. O projeto determina que os recursos repatriados serão distribuídos entre a União (20%) e os estados e o Distrito Federal (80%), na proporção da cota-parte do Imposto de Renda que lhes repassa a União.
Os recursos repatriados ficarão depositados em conta judicial, à disposição do juiz que determinou o confisco. A União será intimada a oferecer caução equivalente àquele montante, em certificados de emissão do Tesouro Nacional, e então os valores serão transferidos para a conta do Tesouro Nacional. Ao decidir sobre a perda dos recursos na sentença de mérito, o juiz decidirá também sobre o levantamento da caução.
O relator da proposta na Comissão, deputado Luiz Couto (PT-PB), recomendou a aprovação do texto. Ele diz considerar justo que os recursos sejam aplicados em segurança e tranqüilidade da população, direitos que, a seu ver, vêm sendo subtraídos pela atividade criminosa organizada.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara.
Aproveitamento de empregados públicos na Administração Direta é contestado em ação da PGR.
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3482) contra leis do Distrito Federal (2681/01, 2890/02 e 2989/02), que dispõem sobre o aproveitamento de servidores públicos na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF.
Fonteles sustenta que os diplomas distritais contestados contrariam o princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, pois criam empregos na estrutura da Administração Pública do DF para serem ocupados por "empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação".
O procurador alega, na ADI, que no aproveitamento de servidores de entidades da Administração Indireta, previsto pelas leis distritais, não é especificado se as funções e atribuições para as quais os empregados serão transferidos são compatíveis com aquelas desempenhadas anteriormente.
Fonteles destaca que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o assunto na Súmula 685, que dispõe ser inconstitucional "toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira".
O procurador-geral pede, também, a suspensão de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, até a decisão definitiva do Supremo. Segundo Fonteles, essa ação tem por objetivo as mesmas leis contestadas na presente ADI 3482.
Fonte: STF.
Sentença estrangeira não é homologada por ausência de citação.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje, 4, não homologar sentença estrangeira que condenou a empresa Blue Free Import & Export e João D. Lacerda ao pagamento de mais de US$ 178 mil à Micro Informática LLC, em razão do não-pagamento de peças de computadores. A decisão foi unânime.
A Micro Informática LLC, sociedade comercial existente sob as leis da Flórida/EUA, requereu a homologação de sentença proferida, em 15 de novembro de 2001, pela 11ª Circunscrição Judicial no e para o Condado de Miami - Dade (Flórida/EUA), que condenou a Blue Free Import & Export e João D. Lacerda ao pagamento da importância de US$ 178.481,81 e custas no valor de US$ 260, que renderão juros à taxa de 11%.
Lacerda, citado por edital, não se manifestou, sendo-lhe nomeado curador. O seu defensor constituído alegou que pertinente ao artigo 217, II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), não há nos autos a comprovação da regular citação dos requeridos no processo em que foi proferida a sentença a ser homologada.
"Além de não ser fonte oficial de informação processual, o site citado não consegue demonstrar, de forma clara, a existência da citação válida e a posterior revelia, demonstrando, apenas, que houve um pedido referente a registro de sentença à revelia por parte do requerente", disse o curador.
Intimado a comprovar a citação, a Micro Informática afirmou que às partes da ação foram fornecidas cópias da sentença estrangeira.
Ao decidir, o relator, ministro José Delgado, adotou os fundamentos do parecer do Ministério Público que ressaltou o "laconismo" da sentença estrangeira, "que nem mesmo esclarece sobre a matéria de fundo, em que pese os documentos trazidos pela empresa Micro Informática não foram suficientes para comprovar as citações da Blue Free e de João Lacerda para dar ciência da ação proposta no juízo norte-americano". (Processo: SEC 295)
Fonte: STJ.
Devedor tem direito a questionar valor da dívida na própria ação de busca e apreensão.
É permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. Essa foi a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor, tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, presidida pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e integrada pelos dez ministros que compõem a Terceira e a Quarta Turma. A Segunda Seção é a responsável, no Tribunal, pelo julgamento dos processos que envolvam questões de direito privado.
A decisão da Segunda Seção representa um avanço na jurisprudência do Tribunal, uma ampliação do entendimento que vinha sendo adotado, garantindo ao consumidor o direito de pedir a modificação das cláusulas que o onerarem excessivamente, impossibilitando-lhe cumprir o contrato. Com base em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, que inaugurou a divergência, a Seção, por maioria de quatro votos, rejeitou recurso do Banco Fiat S/A contra Marcelo Laroca Teixeira, mecânico de Juiz de Fora (MG).
Segundo o processo, o Banco Fiat entrou com ação de busca e apreensão contra o mecânico, em razão da falta de pagamento, para reaver um Fiat Pálio 96/97 que o consumidor havia adquirido para facilitar sua locomoção ao trabalho. Ao contestar os argumentos do banco, Marcelo Laroca Teixeira alegou que o montante da dívida cobrada era extremamente elevado por causa de cláusulas abusivas contidas no contrato, tais como autorização de cobrança de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, multa contratual cumulada com honorários advocatícios e comissão de permanência cumulada com correção monetária. [leia mais]
Fonte: STJ.
Justiça do Trabalho é competente para julgar habeas-corpus em execução trabalhista.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar habeas-corpus contra ato que determina a prisão civil de depositário infiel nos autos de execução trabalhista. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em questão de ordem levantada pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro no habeas-corpus impetrado pela defesa de Ezequiel Barbosa de Sales e de Paulo Lorena Filho. Com a decisão, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a defesa, em diversas execuções trabalhistas, foram efetuadas inúmeras penhoras sobre faturamentos brutos e mensais da empresa CONSID Construções Pré-Fabricadas Ltda, nas quais Sales e Lorena Filho figuram como fiéis depositários. "Eles estão sendo compelidos a firmar, compulsoriamente, inúmeros termos dando-se como depositários fiéis de faturamento da citada empresa, cujos percentuais já ultrapassam 700%", afirmaram. [leia mais]
Fonte: STJ.
TST garante execução direta a crédito individual de pequeno valor.
O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Pleno, julgou legal a execução direta de débito da Fazenda Pública considerado de pequeno valor a partir de aferição individual, feita credor por credor. No caso examinado, a Fazenda Pública do Mato Grosso do Sul é executada em R$ 20.917,20 (valor bruto atualizado em setembro de 2002), débito remanescente de uma ação trabalhista ganha por 31 funcionários da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (Agesul). Se fosse considerado o valor global, a execução deveria se processar por precatório.
O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul negou pedido de segurança da Agesul, fundamentado no dispositivo constitucional que prevê execução direta a débitos da Fazenda Pública de pequeno valor. Para o TRT-MS, os valores individuais da condenação, o maior deles de R$ 2.219,72, correspondem ao pequeno valor fixado tanto pela Constituição (artigo 87, ADCT) - até 40 salários mínimos - como por decreto estadual - 515 Unidade Fiscal de Referência do Estado (UFERMS) - para débito da Fazenda Estadual. [leia mais]
Fonte: TST.
Vários Modelos de Petição.
- postado por Daniel Rego Barros Junior - às
11:01 PM
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Juizado Especial Federal terá novo horário de funcionamento.
A partir do dia 9 de maio do corrente ano, o Juizado Especial Federal em Sergipe, localizado na Praça Camerino, 277, centro de Aracaju (SE), terá novo horário de funcionamento, que prevê atendimento ao público de segunda à quinta-feira, das 7 às 17 horas, e nos dias de sexta-feira, das 7 às 12 horas.
A resolução foi instituída pela Portaria Nº 055/05-DF, sob a tutela do diretor do Foro da Seção Judiciária de Sergipe, Carlos Rebêlo Júnior e a autorização da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e, segundo o seu conteúdo, visa a conveniência de ampliação e adaptação do atendimento à clientela específica do JEF, bem como a importância em contribuir para evitar o acréscimo do custo de energia elétrica no período de "pico".
Até o dia 9 de maio, o horário de expediente continuará o já estabelecido: segunda à quinta-feira, das 8 às 17 horas, e nos dias de sexta-feira, das 8 às 11 horas.
Fonte: JFSE.
Resultado equivocado de exame gera indenização de R$ 10 mil à vítima.
Um diagnóstico equivocado de leucemia levou a 4ª Turma Cível do TJDFT a condenar a Caixa de Assistência dos Policiais Militares do DF ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido havia sido julgado improcedente pelo Juiz de 1ª instância, mas a sentença acabou sendo cassada pelos Desembargadores, que entenderam ter havido "abalo emocional de grandes proporções" no autor do recurso. O julgamento ocorreu na sessão ordinária desta 2ª feira, 11/4.
Samuel Florindo da Silva foi atendido, em janeiro de 2001, na Caixa de Assistência Complementar de Saúde da PMDF, queixando-se de dores no abdômen. O médico que o atendeu solicitou exames. O resultado apresentou número de leucócitos muito superior aos valores de referência.
Diante da quantidade de células no exame, o clínico chegou à conclusão de que o número era indicador de caso típico de leucemia. Segundo informações dos autos, o documento trazia a presença de 52 mil leucócitos. Em defesa, a Caixa de Assistência alegou que houve um erro na digitação do número - em vez de 5.200, grafou-se 52.000. [leia mais]
Fonte: Portal do Consumidor.
Manutenção de registro negativo de crédito após prescrição de títulos motiva indenização.
"Deve ser obedecido o prazo de seis meses, a contar do término do prazo de apresentação, determinando-se o cancelamento do nome da apelante dos registros constantes no banco de dados da apelada, vez que operada a prescrição." Dada a não-observância ao disposto, a 19ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento ao apelo de consumidora contra a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre. Na ação declaratória de prática abusiva, cumulada com retificação de registro e indenização por danos morais, que tramitou na 10ª Vara Cível do Foro Central da Capital gaúcha, a autora havia tido seus pleitos negados.
A consumidora não honrou o pagamento de dez cheques, em 2001, pelo que foi cadastrada no SPC como emitente de cheque sem provisão de fundos. Tendo saldado essas dívidas no período de 2001 a 2002, pediu o cancelamento do registro, junto ao Banrisul, que lhe cobrou taxas para fazê-lo, levando-a a dirigir-se diretamente a CDL. A entidade apenas recebeu seu pedido, nada providenciando a respeito, afirmou. Na ação, observou que não foi comunicada previamente que seria cadastrada no SPC, além do que os títulos de crédito já teriam prescrito. Defendeu que a conduta dolosa gerou prejuízos que merecem indenização. [leia mais]
Fonte: TJRS.
Violação ao dever de informar gera restituição de valores a consumidor.
O descumprimento do dever de informar por parte de fornecedor de produto ou serviço é causa para restituição dos valores despendidos pelo consumidor. O entendimento, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS para prover apelo de comprador de ar-condicionado. Determinou-se, assim, mediante a devolução do aparelho à empresa Air System Engenharia Ltda., o ressarcimento ao cliente do montante havido no negócio, venda e instalação.
Para obter a reformulação da sentença da Comarca de Porto Alegre, o apelante referiu o depoimento da própria empresa admitindo os problemas posteriores à instalação do ar-condicionado. Mesmo sem ter podido solucioná-los, a apelada teria ameaçado o protesto de dois cheques. De resto, concluiu a defesa, jamais houve qualquer advertência sobre a possibilidade do bem não cumprir com sua utilidade.
Ao relatar aos colegas julgadores, o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano destacou dos autos o laudo da perícia para conhecer do funcionamento adequado do produto, da marca Springer. Opinião que foi corroborada por engenheiro da fabricante. Contudo, o mesmo exame pericial constatou que a distribuição do equipamento não era satisfatória, em vista de limitações impostas pela edificação. [leia mais]
Fonte: TJRS.
STF altera sua jurisprudência e conhece recurso interposto sem assinatura do advogado.
A 2ª Turma do STF, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa, relator, que, em decorrência da falta de assinatura do advogado na petição de recurso extraordinário, negara seguimento a agravo de instrumento.
O colegiado reconheceu que a jurisprudência do STF quanto ao tema, de modelo defensivo, deveria ser superada, haja vista se tratar de mero erro material. Também considerou que o advogado Sérgio Ferraz interveio imediatamente para suprir essa falta - e que não há dúvida quanto à sua identificação e que ele possui procuração nos autos.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie que, mantendo a jurisprudência, negavam provimento ao regimental por considerar que "a mencionada ausência de assinatura na petição de recurso extraordinário e nas suas razões não configuraria irregularidade sanável, mas defeito que acarreta a inexistência do próprio recurso".
Primeiro a votar, provendo o recurso, o ministro Gilmar Mendes será o redator para o acórdão. Este, ainda não não foi publicado. (AI 519125 AgR/SE)
Fonte: Espaço Vital.
Suspenso julgamento de recurso contra decisão de tribunal mineiro sobre taxa de juros.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, hoje (3/5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 286963) interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA/MG). O tribunal mineiro decidiu que os juros remuneratórios devem observar a Lei de Usura (Decreto 22626/33), que estabelece taxa de 1% ao mês, inclusive para as instituições bancárias.
O TA/MG considerou revogadas todas as leis que prorrogavam a competência do Conselho Monetário Nacional para delimitar os juros, em razão do estabelecido no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse artigo fixou prazo de 180 dias, a contar da data de promulgação da Constituição(5/10/1988), para a revogação de "todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional" no que se refere ao poder para criar normas. A competência discutida no caso diz respeito ao artigo 192 da Constituição Federal, que prevê lei complementar para a definição dos marcos legais do Sistema Financeiro Nacional, entre eles a cobrança de juros.
O julgamento do RE pelo Supremo teve início em março, quando o relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, deu provimento ao recurso em favor do Banco do Brasil, mantendo a competência do Conselho Monetário Nacional para fixar a taxa de juros. Segundo o ministro, as normas que delegaram competência ao Poder Executivo para dispor sobre as instituições financeiras e suas operações continuam válidas. [leia mais]
Fonte: STF.
Certidão negativa da Justiça Federal com validade nacional estará disponível até junho.
O serviço de emissão de certidão negativa da Justiça Federal pela internet, com validade em todo o território nacional, estará disponível gratuitamente ao público até junho de 2005, no Portal da Justiça Federal (www.justicafederal.gov.br). A informação é do Conselho da Justiça Federal (CJF).
A Resolução n. 417 do CJF, de 8/3/2005, que institui a certidão nacional de distribuição (nada consta) da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estipulou que o serviço estaria disponível ao público a partir de 1º de maio de 2005. No entanto, devido a dificuldades de ordem técnica na integração dos dados dos cinco Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias a eles vinculadas, não foi possível cumprir esse prazo.
Assim que estiver disponível, o pedido de certidão poderá ser feito diretamente no Portal (item "consultas"), devendo ser especificada a finalidade da certidão, nome, endereço, filiação, Cadastro de Pessoa Física - CPF e data de nascimento, quando se tratar de pessoa física; sendo pessoa jurídica, razão social, domicílio fiscal e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
A certidão será expedida imediatamente, numerada e contendo um código de segurança para que quaisquer interessados possam aferir sua autenticidade e regularidade no prazo de até seis meses a contar da data da sua emissão, mediante consulta ao Portal.
Caso o solicitante esteja "positivado", seja em razão de processo distribuído, existência de homônimo ou qualquer inconsistência do banco de dados, a certidão não será expedida e o sistema emitirá a mensagem de que o interessado deverá procurar a Seção Judiciária da Justiça Federal mais próxima de seu domicílio. A Resolução n. 417 do CJF pode ser consultada no Portal da Justiça Federal, no item "Serviços de Informação - Serviços de Acesso Público".
Fonte: STJ.
Juiz não pode alterar pena aplicada na sentença em embargos de declaração.
Embargos de declaração não podem ser usados para corrigir sentença em que houve erro de julgamento, e não mera contradição, omissão ou obscuridade. Outros vícios devem ser corrigidos por meio da apelação, recurso apropriado para tanto. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, à unanimidade, pedido de habeas-corpus à acusada de peculato Risonilce Lemos Bezerra, restabelecendo a condenação originária.
A sentença, inicialmente, reconheceu que a pena deveria ser fixada no mínimo, mas terminou definindo-a em patamar inferior ao piso determinado na lei penal, sem justificativa para tal diminuição. Ante esse erro, o juiz, em embargos de declaração, reformou sua sentença, finalmente fixando a pena em três anos de reclusão, mantida a substituição para restrição de direitos. O Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5) manteve a decisão ao negar o recurso de apelação. [leia mais]
Fonte: STJ.
Aposentadorias em regimes previdenciários diversos podem ser acumuladas.
É possível a acumulação de benefícios previdenciários de regimes previdenciários distintos, desde que os tempos de serviço completados nas atividades simultâneas sejam contados separadamente em cada sistema de previdência e haja a respectiva contribuição para cada um deles. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra julgamento do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4).
O autor da ação originária já era aposentado pelo regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, utilizou-se, à época, da contagem recíproca e contou o período de trabalho junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No processo, pretendia, agora, a concessão de aposentadoria no próprio RGPS, pelo trabalho em diferentes estabelecimentos de ensino em períodos diferentes dos já computados para a aposentadoria anterior.
"Vê-se que o autor não pretende que seja utilizado período que já fora computado quando do deferimento da sua aposentadoria no serviço público. Requer a aposentadoria em regime previdenciário diverso, com os respectivos requisitos devidamente preenchidos", esclarece a ministra Laurita Vaz.
O INSS recorreu ao STJ afirmando que a Lei nº 8.213/91 veda a utilização, para qualquer efeito, do excesso da soma do tempo de serviço na contagem recíproca. Para a relatora, no entanto, o dispositivo deve ser interpretado restritivamente, devendo ser combinado com outras normas previdenciárias e com a própria Constituição Federal. [leia mais]
Fonte: STJ.
Enfermeira não é empregada doméstica.
Enfermeira que presta assistência domiciliar não pode ser considerada empregada doméstica, mesmo que a prestação de assistência pessoal tenha durado um longo período. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
O entendimento foi firmado no julgamento do processo movido por uma técnica em enfermagem que atendeu uma doente, em casa, até a morte. Cabe recurso. A informação é do TRT-SP.
A enfermeira ingressou com a ação na 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício. A primeira instância acolheu a tese da técnica de enfermagem e, além do registro na carteira do trabalho, determinou que o marido da paciente morta, atendida pela enfermeira, arcasse com as verbas decorrentes do contrato de trabalho e da demissão sem justa causa, como férias, 13º salário e aviso prévio. [leia mais]
Fonte: Consultor Jurídico.
Reajuste de aposentados é de 46,5% e não de 1,9%.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a cinco aposentados que recebem complementação de benefício da Ceres - Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embratur reajuste de 46,58% no valor do benefício calculado quando houve a conversão da moeda de cruzeiro real para real. Esse foi o índice inicialmente aplicado por essa entidade, mas passados mais de quatro anos, em dezembro de 1998, a fundação fez o estorno desse reajuste e aplicou o índice de 1,92%.
A justificativa foi de erro, pois os 46,58% corresponderiam à inflação em cruzeiros reais, apurada em junho de 1994. O índice correto, segundo a fundação, seria de 1,92%. A Ceres alegou que em virtude das incertezas geradas pela Medida Provisória 434/94, que criou a URV, ficou em dúvida se deveria transformar os benefícios em URV a partir de 1º de março de 1994 ou se deveria manter os benefícios em cruzeiros reais até a emissão do real. A opção foi a de fazer a correção de julho, correspondente ao IGP-DI de junho, na folha de pagamento de agosto, depois da divulgação oficial do índice de correção e com base na orientação do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) concluiu que o índice de 46,58% foi equivocado e julgou improcedente a reclamação dos cinco aposentados. Em recurso ao TST contra essa decisão, eles alegaram que o índice de 1,92% jamais poderia corresponder a variação da nova moeda, pois o Real somente entrou em vigor a partir de 1º de julho de 1994. A correção de 46,58% seria correta e não estaria acima dos valores previstos na Lei 9.069/95, que instituiu o Real. [leia mais]
Fonte: TST.
TST nega diferenças salariais com base em variação do dólar.
De acordo com a CLT (art. 463), os salários devem ser pagos na moeda corrente do País, e a contratação do pagamento em dólar é nula. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista da Ferteco Mineração S.A., determinando que o salário de um ex-alto funcionário da empresa seja convertido para a moeda brasileira ao câmbio vigente na data em que as partes celebraram contrato para pagamento com base no dólar.
O processo começou com reclamação trabalhista ajuizada por um ex-chefe do Departamento de Manutenção Mecânica da mineradora. Admitido em janeiro de 1977 como auxiliar técnico senior, o empregado mudou-se da Alemanha, seu país natal, para o Brasil, passando a residir em Ouro Preto (MG). Em março de 1984, sua remuneração, anteriormente feita em moeda brasileira, foi fixada em US$ 2.770, "pagos sempre pela taxa do câmbio paralelo vigente no final do mês", de acordo com a comunicação que recebeu da empresa. [leia mais]
Fonte: TST.
Documento incompleto enviado por fax inviabiliza recurso.
A Lei nº 9.800/99 permite a utilização de fax para envio de recursos a fim de garantir o prazo recursal. O procedimento, contudo, está condicionado à perfeita concordância entre a versão enviada por fax e o original da petição do recurso. Com base nisso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a um agravo de instrumento da empresa Jabur Recapagens de Pneus Ltda.
A empresa buscava a modificação de uma decisão considerada desfavorável proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região). O TRT publicou o acórdão no dia 05/12/2003, uma sexta-feira. O prazo recursal começou a ser contado na terça-feira, dia 9/12/2003, e terminou no dia 16/12/2003. No dia 15/12/2003, a empresa, a fim de assegurar o prazo recursal, encaminhou a petição de encaminhamento do recurso de revista por fax - mas o fez de forma incompleta, sem a terceira folha das razões recursais. No dia 17/12/2003, apresentou os originais. Diante da discrepância entre o documento enviado por fax e o original, o TRT negou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de formação.
No julgamento do agravo de instrumento, o ministro Emmanoel Pereira, relator, observou que a Lei nº 9.800/99, art. 2º, estabelece que os originais devem ser entregues até cinco dias após o término estipulado para interposição do recurso. "Se as razões recursais são enviadas via fax de forma incompleta, não há possibilidade de se realizar o confronto com os originais apresentados posteriormente, o que frustra a utilização deste sistema de transmissão de dados e imagens." (AIRR 356/2002-021-09-40.0)
Fonte: TST.
STF nega recurso a promotor de "Melhores da Advocacia".
- postado por Daniel Rego Barros Junior - às
11:06 PM
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OAB-SP divulga gabarito oficial da prova realizada no domingo.
A seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) divulgou, nesta segunda-feira (2/5), o gabarito da primeira fase do Exame de Ordem realizada no domingo (1/5).
Ao todo, 21.132 inscritos fizeram a prova, formada por 100 questões de múltipla escolha. São necessários 46 pontos para a classificação para a segunda fase.
A segunda fase, que consiste em uma prova dissertativa, está prevista para ser realizada no dia 22 deste mês.
Confira o gabarito da prova clicando Aqui.
Fonte: Última Instância.
Confira o resultado do concurso da prefeitura de Socorro.
Divulgado o resultado do concurso público da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE para os cargos de assistente administrativo e operacional. São 280 vagas.
O resultado está disponível na sede da Prefeitura e no site da empresa que organizou o concurso: www.consulplan.com
Fonte: Via Jurídica.
Receita descobre esquema de emissão de recibos falsos.
A Delegacia da Receita Federal em Araraquara, interior de São Paulo, afirmou ter desmontado mais um esquema de emissão de recibos falsos utilizados por contribuintes para inflar a restituição do Imposto de Renda. A fraude foi descoberta em investigação conjunta desencadeada pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça. As informações são da Receita Federal.
Segundo a investigação, entre 2000 e 2003, o dentista Geraldo Metidieri Junior emitiu cerca de R$ 5 milhões em recibos falsos. A Polícia Federal prendeu Patrícia Aparecida Espelho, que foi secretária do dentista entre 1994 a 1998.
A Receita estima que cerca de 500 pessoas tenham utilizado comprovantes frios na declaração do IR. Os documentos eram emitidos em nome de duas pessoas físicas e uma empresa.
De acordo com a investigação, os recibos eram enviados da casa da secretária a pessoas ligadas a pelo menos quatro grandes empresas da região. De lá, os comprovantes falsos iam parar nas mãos de funcionários dessas empresas.
Em depoimento na PF, a secretária denunciou os demais envolvidos na fraude fornecendo nomes, telefones e endereços. Eles também faziam venda direta dos comprovantes, cuja negociação era feita no consultório odontológico. Há suspeita de que outra ex-secretária também tenha participado do esquema.
Os envolvidos na fraude vão responder a processos fiscais e criminais, além de estarem sujeitos ao pagamento de multa que varia de 150% a 225% do valor do imposto sonegado. Se condenados, poderão pegar até cinco anos de prisão.
Fonte: Consultor Jurídico.
União vai indenizar jornalista que juiz mandou prender.
A União foi condenada a indenizar o jornalista João Marcos Carvalho, por danos morais. A sentença é do juiz Frederico Wildson da Silva Dantas, da 7ª Vara Federal em Alagoas. Ele entendeu que o jornalista foi vítima de ato arbitrário cometido por juiz eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em maio de 2002, que mandou fechar o jornal A Notícia, de Maceió, e prender Carvalho, então diretor de redação do semanário. Na ocasião, o jornalista pegou 15 dias de cadeia no presídio de segurança máxima Baldomero Cavalcanti. Ainda cabe recurso.
Em sua edição de 16 maio de 2002, o jornal publicou matéria expondo que moradores da cidade de Junqueiro, no Agreste alagoano, suspeitavam que três juízes eleitorais haviam sido subornados para manter no cargo o então prefeito João José Pereira, acusado pela oposição de irregularidades. As informações são do site O Jornalista.
O juiz eleitoral do TRE em Alagoas determinou que a Polícia Federal invadisse a sede do jornal, recolhesse os computadores, lacrasse a redação e prendesse seu editor, além de proibir que todas as gráficas de Alagoas rodassem o jornal.
Ao saber da sentença que condenou a União a indenizá-lo, o jornalista João Marcos Carvalho declarou que independentemente do valor indenizatório que for arbitrado, o importante é saber que o Judiciário não tolera atos despóticos que violam a Constituição e as leis ordinárias.
"Esta também é uma vitória do jornalismo investigativo contra a censura prévia e o corporativismo de alguns magistrados que se julgam dotados de poderes divinos. Se esse crime contra a liberdade de expressão ficasse impune, qualquer rábula de porta de cadeia se sentiria no direito de sair por aí fechando jornais, rádios e emissoras de TV toda vez que interesses de seus superiores ou clientes fossem contrariados", afirmou o jornalista.
Fonte: Consultor Jurídico.
Empresas condenadas por protestar título fraudado.
O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, condenou duas empresas, no último dia 7 de dezembro, a indenizarem uma farmácia de manipulação em R$ 12 mil, pelos danos morais causados a ela. De acordo com o processo, a primeira empresa condenada, que atua no ramo de propaganda, negociou um título com a segunda empresa, especializada em cobrança. O título no valor de R$ 2.700,00, referentes a serviços de propaganda, continha assinatura falsa e endereço desconhecido da farmácia de manipulação.
A farmácia alegou que só tomou conhecimento da manobra das empresas depois que seus fornecedores passaram a negar-lhe o fornecimento de mercadorias e, "o que é pior, da matéria-prima essencial para o desenvolvimento de sua atividade."
A farmácia destacou a má-fé da empresa de propaganda citando que os documentos negociados com a empresa de cobrança foram preenchidos sem a sua participação ou assinatura. Em um deles, "Autorização para Veiculação de Outdoor", foi lançada assinatura que não pertence a nenhum dos sócios da farmácia. Outro indício da fraude intencional foi uma informação colocada no campo "descrição" alertando para "não mandar cobrança para o cliente".
O juiz destacou a confissão da empresa de propaganda, de ter sacado a duplicata em nome da farmácia, atribuindo o erro à "falha do sistema". Ele observou também que não ficou comprovado que a farmácia tenha adquirido qualquer produto ou prestação de serviços daquela empresa, declarando o título "nulo de pleno direito".
Ele considerou a empresa de cobrança responsável também, porque esta não verificou a regularidade do crédito e instrui o banco a encaminhar o título para protesto. (Processo: 024 04 288527-7)
Fonte: TJMG.
Empresa pede que ação por acidente de trabalho seja julgada na Justiça do Trabalho.
O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Reclamação (RCL) 3288, com pedido de liminar, ajuizada por uma empresa de transporte coletivo de Niterói (RJ) com o objetivo de que o Supremo determine o julgamento, pela Justiça do Trabalho, de ação proposta por um ex-motorista. O ex-empregado pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho.
Na ação, a Viação Pendotiba S.A contesta decisão de um desembargador da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu ser da Justiça Estadual (comum), e não da trabalhista, a prerrogativa de julgar ações indenizatórias relativas a acidente de trabalho.
A empresa alega que tal decisão negou vigência ao inciso IV do artigo 114 da Constituição que atribui a competência para esse tipo de julgamento à Justiça do Trabalho, e não à Justiça comum. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já teria firmado jurisprudência nesse sentido, ainda que o caso envolva questões de Direito Civil.
Ao final, a autora pede a concessão de liminar para cassar a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRJ e solicita que o caso seja remetido para análise do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Fonte: STF.
Mantida a decisão que obriga a Avon a indenizar modelo por danos morais.
Está mantida a decisão que determinou à Avon Cosméticos Ltda. o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, por uso indevido de imagem, à modelo Maria Aparecida Santos Costa, conhecida como Cida Costa. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido para que a questão fosse examinada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando não haver matéria constitucional a ser apreciada no caso.
Em 1986, Cida Costa foi contratada e posou para uma série de trabalhos fotográficos, utilizados em encartes promocionais de produtos da Avon. Depois do término do contrato, as fotografias da modelo foram reutilizadas sem o seu consentimento e nenhuma remuneração, pela empresa no Brasil e no exterior (Peru, Chile e El Salvador). Ao saber do fato, Cida Costa notificou a empresa e lhe deu cinco dias para que se firmasse um acordo. O prazo terminou, e a Avon não se pronunciou.
A modelo entrou, então, com uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa, alegando uso indevido de sua imagem. O advogado de Cida explicou que "a divulgação desmedida impôs um desgaste excessivo à figura da autora" e, por isso, além do dano material, a modelo foi vítima de danos morais. Em primeira instância, a modelo ganhou o direito a indenização por dano material, mas perdeu no que diz respeito ao dano moral. Ela apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve o resultado. Inconformada, a Avon recorreu ao STJ. [leia mais]
Fonte: STJ.
Impenhorável imóvel de propriedade de empresa usado por sócio como residência.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu ser impenhorável bem de família pertencente à sociedade, desde que seja o único e sirva à residência daquela. Com a decisão, a Turma deu provimento a um recurso especial de casal que visava ver reconhecido o direito à impenhorabilidade do seu imóvel residencial.
Carlos e Viviane Cezimbra opuseram embargos de terceiro (ação destinada a excluir bens de terceiros que estejam sendo, ilegitimamente, objeto de apreensão judicial) contra o Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de execução fiscal ajuizada contra a sua empresa, Cezimbra Artigos de Caça e Pesca Ltda., que teve como conseqüência a penhora do imóvel em que residem com os seus filhos.
Segundo eles, em novembro de 1994, ocorreu, na cidade de Uruguaiana (RS), uma explosão - em função de um acidente com uma quantidade considerável de fogos de artifício - ocasionando a destruição de diversos prédios, inclusive aquele onde residiam. Assim, diante da destruição do imóvel, foram obrigados a fixar residência e domicílio no imóvel objeto de penhora, onde vivem há oito anos. [leia mais]
Fonte: STJ.
Associados de entidade de previdência privada têm direito a exigir prestação de contas.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pela Terceira e pela Quarta Turma, concedeu a associados da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) o direito de exigir prestação de contas da entidade, independentemente de regras estabelecidas em seu estatuto ou ter contabilidade própria, entre outras alegações. Os contribuintes recorreram à Seção de decisão proferida pela Quarta Turma que lhes foi contrária. Na Seção, os ministros seguiram por maioria o voto do relator, ministro Castro Filho, que se baseou em outros julgados das duas Turmas.
Para o relator, por força de lei federal, os membros de uma fundação de seguridade social, entidade fechada de previdência privada, têm direito de buscar o acerto de uma situação pessoal, pedindo a prestação de contas quanto às importâncias que lhes foram restituídas. De acordo com o ministro, não é possível compelir os associados a aceitar demonstrações genericamente efetuadas, principalmente quando existe discrepância entre os cálculos prestados.
Não faz sentindo, esclarece o ministro, alegar que as entidades administram recursos próprios e não de terceiros, pois, apesar de a fundação ter patrimônio próprio, ela também administra parcela da contribuição paga por seus beneficiários. Prova disso é que, quando o participante se desliga da empresa, tem direito a ser reembolsado pelo montante executado. "Nesse passo, é de se lhes conhecer direito à prestação de contas, na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil", acrescenta.
Em seu argumento, os associados usaram precedente da Terceira Turma, de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Consta desse acórdão que ter contabilidade própria não é argumento para alegar impossibilidade de prestar contas de forma clara e compreensível aos destinatários, conforme exigência do Código de Processo Civil.
A sustentação foi apresentada pela defesa dos associados para questionar o acórdão da Quarta Turma em favor da Centrus, que diz: "Havendo previsão estatutária acerca da forma pela qual serão prestadas as contas, não se reconhece o interesse e a legitimidade dos associados para, individualmente, reclamá-las." (Processo: Eresp 544974)
Fonte: STJ.
Confirmada penhora sobre bem do casal.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, confirmou a viabilidade da penhora sobre bem que integra patrimônio comum dos cônjuges. Essa possibilidade foi reconhecida ao negar agravo de instrumento movido pela mulher de um devedor trabalhista, inconformada com a determinação judicial que levou à penhora de um automóvel em nome do marido mas pertencente ao casal, em decorrência de seu casamento sob o regime da comunhão universal de bens.
A fim de garantir a quitação de débito trabalhista da Agropecuária Olinda S/A, a Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará determinou a penhora de um automóvel Fiat Tipo, ano 1995, avaliado à época em R$ 7.000,00.
A discordância com a ordem judicial foi manifestada em embargos de terceiros pela mulher do devedor, Sônia Maria Bragança Figueiredo, o argumento de que o automóvel, bem comum do casal, não poderia ser objeto de penhora. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará) contudo afastou a alegação e confirmou a necessidade de garantir a satisfação do débito trabalhista.
"Trata-se de uma responsabilidade que deve ser assumida pelos bens dos cônjuges tendo em vista que o art. 262 do Código Civil Brasileiro dispõe que, no regime de comunhão universal, comunicam-se os bens presentes e futuros e as dívidas", ressaltou a decisão regional.
No TST, Sônia Figueiredo insistiu na inviabilidade da medida judicial que teria resultado em violação de dispositivos da legislação civil, processual civil, trabalhista e da Constituição Federal. A penhora não poderia recair sobre bem do casal uma vez que a dívida executada na Justiça do Trabalho paraense seria de exclusiva responsabilidade do marido.
O agravo de instrumento foi negado pelo TST conforme o voto do relator da questão, o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim. No julgamento, não foi detectada qualquer violação de dispositivo da Constituição Federal, o que confirmou a determinação de penhora do automóvel. (AIRR 63868/2002-900-08-00.0)
Fonte: TST.
Rejeitado recurso que pedia reintegração de digitador falecido.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso de revista que continha um pedido inusitado. Os herdeiros de um digitador paulista, falecido em dezembro de 1994, ajuizaram ação trabalhista na qual pediram sua reintegração ao emprego após sustentar que ele não poderia ter sido demitido porque gozava de estabilidade, na condição de empregado de autarquia especial. O recurso teve como relator o ministro João Oreste Dalazen, que não se recorda de ter julgado processo semelhante em 25 anos de magistratura.
O digitador foi contratado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), pelo regime da CLT, em novembro de 1978. Foi demitido em fevereiro de 1993. A rescisão contratual foi homologada pela DRT e o digitador sacou seu FGTS. Ele faleceu em 13/12/1994, aos 39 anos, em função de parada cardio-respiratória e edema agudo de pulmão. O digitador tinha câncer e era portador do vírus HIV.
A ação trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 1995 pelos seus três irmãos (espólio), tendo como patrono um deles que é advogado. Na ação, o irmão do falecido sustenta que os funcionários do Crea, ainda que celetistas, seriam alcançados pela estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo considerou estáveis no serviço público os servidores públicos civis da União, Estados e Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas que contassem com o mínimo de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição de 1988. [leia mais]
Fonte: TST.
Boa conduta livra empregado de justa causa por negligência.
O Banco HSBC Bamerindus S.A. não poderá aplicar justa causa na dispensa de um empregado que deixou que lhe furtassem uma pasta contendo todos os documentos e R$ 8 mil em dinheiro, referentes ao movimento do dia no posto de atendimento onde trabalhava. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso do banco e confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que julgou a falta do empregado grave, mas não ao ponto de justa causa.
Pesou na decisão do TRT-MG o tempo de serviço do bancário: "Com admissão em 01/11/83 e dispensa em 28.07/98, logo com mais de 14 anos de casa, sem que, ao longo do período, a empresa lhe tivesse imputado qualquer desvio de conduta". Na Quarta Turma do TST, a relatora, juíza convocada Maria de Assis Calsing, e os demais julgadores enfatizaram as observações registradas na decisão do Tribunal Regional de que, pelo próprio depoimento do representante do banco, o empregado sempre mostrou-se "exemplar e digno de confiança".
O furto da pasta ocorreu em um estacionamento onde o bancário havia deixado o carro, com janela aberta, enquanto realizava exame médico. Ele acabara de deixar o posto de atendimento, onde era encarregado, e estava à caminho da agência. O banco alegou que o empregado não obtivera consentimento para se desviar da trajetória, mas não lhe atribuiu qualquer ato de improbidade. [leia mais]
Fonte: TST.
Desatualização invalida contrato de informática.
- postado por Daniel Rego Barros Junior - às
11:05 PM
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TJMG adia provas de concurso para 5 de junho.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) adiou, para o dia 5 de junho, a data da prova do concurso público que estava prevista para o dia 29 de maio. Os motivos são o alto número de inscritos e a realização de outros grandes eventos em algumas cidades onde as provas serão aplicadas. Os mais de 187 mil candidatos inscritos vão concorrer a 4.209 vagas para provimento de cargos do quadro de pessoal de 1ª Instância (Justiça comum e Juizados Especiais) em todo o Estado.
As provas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial serão no período da manhã, das 8h às 12h, no dia 5 de junho. À tarde, das 14h às 18h, serão as provas para os cargos de Oficial Judiciário, nas especialidades Comissário da Infância e da Juventude, Oficial de Justiça Avaliador, Oficial Judiciário e também de Técnico Judiciário, nas especialidades Assistente Social Judicial, Médico Perito Judicial, Médico Psiquiatra Judicial, Psicólogo Judicial e Técnico Judiciário. Os candidatos aprovados e nomeados trabalharão no Foro Judicial e Juizados Especiais das comarcas do Estado de Minas Gerais.
O local exato da prova vai constar no Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI) que será encaminhado ao candidato, via Correios, para o endereço declarado no "Requerimento de Inscrição". Em caso de não-recebimento do CDI em até cinco dias úteis antes da data programada para realização da prova de múltipla escolha, o candidato deverá entrar em contato com a FUNDEP para as devidas orientações, pelo telefone (31) 3492-7811 ou, ainda, pessoalmente ou por procurador, na avenida Coronel José Dias Bicalho, 1.224 - Loja 7, Setor de Concursos, Bairro São José, em Belo Horizonte.
A prova objetiva de múltipla escolha será realizada no dia 5 de junho de 2005, nas seguintes localidades: Belo Horizonte, Diamantina, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Muriaé, Paracatu, Passos, Patos de Minas, Pouso Alegre, São João Del-Rei, Teófilo Otoni, Uberlândia e Varginha. O local de realização da prova está vinculado à opção de cargo/especialidade/comarca feita no ato da inscrição, não sendo permitido ao candidato optar por comarca diversa da estabelecida no Edital. Mais informações pelos telefones (31) 3247-8736, (31) 3247-8739 e (31) 3247-8737.
Fonte: TJMG.
TJ julga habeas corpus de Ivete Sangalo.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou na quinta-feira, 28/4, prejudicado habeas corpus impetrado pela cantora Ivete Sangalo, uma vez que sua pretensão já havia sido satisfeita. Através da ação, a cantora requisitava a dispensa de um depoimento perante a Promotoria da comarca de Patrocínio, mas os desembargadores consideraram que uma liminar já havia sido concedida nesse sentido, não sendo necessário o julgamento do mérito do habeas corpus.
Ivete Sangalo entrou com o pedido de habeas corpus alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte dos promotores de Justiça da comarca de Patrocínio. A cantora contou que foi contratada pela Prefeitura Municipal de Patrocínio para promover um show público, no dia 27/03/2005, por ocasião do I Encontro Regional de Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal. No entanto, o Ministério Público entrou com uma ação civil pública para apurar suposta irregularidade na contratação da cantora.
O Ministério Público teria então convocado a cantora a prestar esclarecimentos sobre o contrato celebrado com o município, no dia 28/03/2005, em Patrocínio. Ivete Sangalo sustentou que não era necessária sua presença em Patrocínio, já que o contrato fora firmado entre a Prefeitura e o seu empresário, não tendo nenhuma informação nova a acrescentar.
O relator do processo, desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro, considerou que a pretensão da cantora com o habeas corpus já foi esgotada com a concessão de liminar no dia 22/3/2005. Na liminar, o desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro considerou que Ivete Sangalo não é parte na ação civil pública e iria depor como informante ou testemunha, tendo o direito, como qualquer cidadão, de prestar as informações no local de seu domicílio, Salvador. (processo: 1.0000.05.418585-5/000)
Fonte: TJMG.
TJ nega pedido de casamento de jovem de 15 anos.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de uma menor de apenas 15 anos, representada no processo por sua mãe, para que pudesse se casar. O entendimento foi que a idade permitida para homens e mulheres se casarem é de 16 anos, (nessa idade deverá haver a autorização dos pais ou de seu representante legal), podendo haver, excepcionalmente, a autorização para a realização do matrimônio abaixo dessa idade, nas hipóteses de se evitar imposição ou cumprimento de pena, ou resultar gravidez.
A alegação da jovem foi a possibilidade de condenação de seu noivo por crime contra os costumes em decorrência das relações sexuais mantidas com ele, apesar de não estar grávida. Sustentou também que a decisão de 1ª Instância estaria impedindo a formação de uma família juridicamente saudável, que inevitavelmente se formaria à margem da lei e com todas as demais implicações.
Para o desembargador Batista Franco como a menor não está grávida e não existe qualquer indício de processo criminal envolvendo o seu namorado, apenas o inconformismo de seus pais com relação ao seu envolvimento não é motivo para a antecipação da idade para casamento. [Processo:1.0118.04.911702-1/001(1)]
Fonte: TJMG.
Honorários advocatícios pertencem aos advogados constituídos que efetivamente atuaram no feito.
Instaurada controvérsia entre os advogados em torno da titularidade da verba honorária, a 8ª Turma do TRF-1ª Região decidiu que o direito autônomo dos honorários pertence aos advogados constituídos na procuração que efetivamente atuaram na causa. Manifestaram interesse na referida verba, de um lado, advogados pertencentes a sociedade de advocacia inscrita na OAB em 15/02/96, conforme contrato social apensado aos auto; de outro lado, advogado ex-sócio, que integrava sociedade anterior àquela.
Ao verificar a data em que foi ajuizada a ação na qual promoveu-se a execução dos honorários advocatícios , a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso constatou que foi em 10/10/95; contatou ainda ter sido a procuração outorgada pela autora em 08/09/95, o que significou a não-existência à época da propositura da ação daquela sociedade que somente fora existir como pessoa jurídica em 1996. Acrescentou a Desembargadora que a procuração com a qual foi proposta aquela ação se dera em nome das pessoas físicas dos advogados que atuaram na causa, sem mencionar qualquer sociedade de advogados. Procuração esta que não fora substituída em nenhum momento processual.
Os honorários, concluiu a Desembargadora, não pertencem à sociedade que não foi constituída nos autos como mandatária da parte autora e que nem sequer existia ao tempo da propositura da ação. (AG 2004.01.00.005674-1/BA)
Fonte: TRF - 1ª Região.
Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria por idade.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou entendimento da Turma Recursal de Pernambuco de que não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria, sendo a perda da qualidade de segurado irrelevante para a concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentada pelo requerente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fundamentar o pedido de uniformização não foi considerada como dominante pelo colegiado.
No caso concreto, a parte propôs ação contra o INSS com o objetivo de obter o benefício da aposentadoria por idade. O autor havia requerido o benefício após ter perdido a qualidade de segurado, porém afirmou que preenchia os requisitos mínimos legais (a idade mínima e a carência exigida no caso). O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor considerando que, para a aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de o segurado ter perdido tal qualidade.
A autarquia previdenciária interpôs recurso na Turma Recursal de Pernambuco alegando que, pelo fato de não demonstrar a qualidade de segurado nem ter cumprido a carência exigida, a parte autora não deveria obter o benefício. O colegiado de Pernambuco manteve a sentença do magistrado de primeiro grau.
Inconformado, o INSS entrou com pedido de uniformização na Turma Nacional afirmando que a decisão da Turma Recursal de Pernambuco diverge do entendimento do STJ, que considera a perda da qualidade de segurado como obstáculo à concessão da aposentadoria por idade (recursos especiais 527.615/RS e 505.988/RS).
A Turma Nacional não conheceu o pedido de uniformização afirmando que os paradigmas apresentados (acórdãos do STJ) não representam a atual a jurisprudência dominante do STJ. Esta não exige o implemento simultâneo dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, sendo irrelevante para o deferimento do pedido a perda da qualidade de segurado (Resp 327803/SP). Processo n. 2003.83.20.003316-6.
Fonte: STJ.
Direito de defesa é irrenunciável e confissão não dispensa produção de provas.
Não é possível, no Estado brasileiro, a renúncia ao direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrados pela Constituição Federal. Por isso, o advogado de defesa não pode abrir mão dele, mesmo que o acusado admita a prática do crime. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, habeas-corpus a um menor infrator acusado de prática análoga ao tráfico de drogas.
O menor confessara, na audiência de apresentação, o cometimento do ato infracional e, em seguida, ambas as partes desistiram da produção de outras provas. A desistência foi homologada pelo juiz, que julgou, ao final, com a transformação da audiência de apresentação em de instrução e julgamento, procedente a representação do Ministério Público (MP). O menor foi condenado à medida sócio-educativa de semi-liberdade.
Para conceder o pedido, determinando a anulação da condenação para que o menor seja novamente processado, com a devida instrução probatória prévia, a ministra Laurita Vaz ressaltou, além do entendimento já apresentado, embasado em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), o interesse do Estado, representado pelo MP, em respeitar o devido processo legal e a ampla defesa, "na busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real".
"Outrossim," completa a relatora, "a Defensoria Pública, ao representar o paciente em juízo, não poderia também ter atuado de forma tão desinteressada ao exercitar os direitos do menor." A ministra também afirmou que, ao homologar a desistência de produção de provas pretendida pelas partes, o juiz feriu "diametralmente" o direito constitucional da ampla defesa assegurado aos indivíduos.
A decisão determinou ainda que o menor aguarde o fim do processo em liberdade assistida. (Processo: HC 384)
Fonte: STJ.
São devidos juros a consorciado desistente, computados após 30º dia de encerramento do grupo.
Correção monetária e juros de mora são devidos, sim, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, devendo os juros ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo do consórcio. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que também reconheceu a legitimidade da Finama Auto Financiamento S/C, de São Paulo, para responder pela devolução.
A ação de restituição foi proposta por um membro do grupo que desistiu do consórcio. Ele requereu, então, a devolução das quantias, pagas, com correção monetária e juros de mora. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para que fosse declarada a nulidade da cláusula contratual, na parte em que excluiu a correção monetária. A empresa foi condenada, então, a devolver ao consorciado todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente, desde os respectivos desembolsos, de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Deveriam ser deduzidas, no entanto, as taxas de administração e inscrição ou adesão, além dos valores pagos a título de seguro.
O juiz determinou, também, que os juros de mora, 6% ao ano, são devidos a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, ou seja, do trigésimo primeiro dia da última assembléia de contemplação em que o débito se torna exigível. A empresa apelou, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento. "Cláusula que veda a restituição dos valores sem correção monetária tem caráter leonino e não pode ser invocada (...). Juros de mora - incidência deve ocorrer 30 dias após o encerramento do grupo", diz a decisão, que também reconheceu a legitimidade da empresa para responder pela devolução. [leia mais]
Fonte: STJ.
Falta de registro do contrato de leasing garante posse de veículo a outra compradora.
A falta de registro da propriedade do veículo no Detran em nome da empresa de leasing e a ausência do registro do respectivo contrato no Cartório de Títulos e Documentos asseguram a posse do carro à pessoa que o adquiriu de boa-fé. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu à dona de casa Marília Caldonceli Vidal Merula, de Juiz de Fora, no interior de Minas Gerais, a posse de um veículo Gol CL, ano 1993, que comprou de Samuel de Morais.
Com base em voto do ministro Castro Filho, a Terceira Turma rejeitou o recurso da Companhia Real de Arrendamento Mercantil, que pretendia ser reintegrada na posse do veículo. A Turma considerou que o contrato de arrendamento mercantil, embora não seja arrolado pela Lei de Registros Públicos como de registro obrigatório, necessita estar registrado no cartório competente para que possa ter eficácia e validade perante todos, o chamado efeito "erga onmnes". [leia mais]
Fonte: STJ.
Retirar de ata registros prescindíveis à substância da reunião não constitui falsidade ideológica.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas-corpus em favor de quatro diretores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Belo Horizonte e Cidades Pólo de Minas Gerais Ltda. (Credicom). Acusados de falsidade ideológica pela suposta omissão de declaração de um dos presentes em uma assembléia da entidade em cópia da ata da reunião, os médicos Luiz Otávio Fernandes, Walter Camargos Júnior, Ciro José Buldrini Filogônio e Hélton Freitas obtiveram o trancamento da ação penal contra eles, por falta de justa causa.
O Ministério Público estadual havia denunciado ao todo 17 pessoas, atribuindo-lhes a prática de falsidade ideológica, por terem omitido declaração que deveria constar em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. [leia mais]
Fonte: STJ.
Contribuinte pode arrolar bens para suspender exigibilidade de crédito, antes de ação do Fisco.
É possível ao contribuinte o arrolamento de bens, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja execução ainda não foi ajuizada, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa? Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que sim, ao negar provimento a recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra a Araucária Transporte Coletivo S/A, do Paraná.
"Não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário", observou o ministro Luiz Fux, em seu voto-vista. Ele considerou, ainda, que o entendimento diverso seria admitir que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. [leia mais]
Fonte: STJ.
TST esclarece regra sobre o adicional de periculosidade.
O cálculo do adicional devido ao trabalhador que exerce atividade perigosa incide sobre seu salário básico. O esclarecimento foi feito pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista à Supergasbrás Distribuidora de Gás S.A.. O julgamento isentou a empresa de pagar a um ex-empregado o adicional de periculosidade apurado sobre a remuneração (salário somado a outras parcelas).
A decisão baseou-se em previsão contida na primeira parte da Súmula nº 191 do TST: "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". A súmula observa a exceção prevista na Lei nº 7369 de 1985, que estabelece base de cálculo mais abrangente (sobre a remuneração) para a definição do adicional de insalubridade devido aos eletricitários. [leia mais]
Fonte: TST.
Guia de depósito recursal deve cumprir requisitos.
A guia DARF utilizada para o recolhimento do depósito recursal deve seguir os requisitos inscritos na Instrução Normativa nº 18 de 1999 do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de deserção (extinção dos efeitos do recurso por falta de pagamento dos seus encargos financeiros). A inobservância desses requisitos levou a Segunda Turma do TST a negar recurso de revista ao Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, faculdade baseada em Brasília.
Segundo a previsão da Instrução Normativa, "considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor."
A deserção foi declarada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), que negou recurso ordinário da instituição de ensino formulado contra sentença favorável a um ex-coordenador do curso de Direito. Segundo a decisão do TRT, a guia de depósito recursal anexada aos autos não indicou o número do processo nem a designação da Vara do Trabalho (primeira instância) onde a causa tramitou. [leia mais]
Fonte: TST.
O dano moral no Direito do Trabalho.
- postado por Daniel Rego Barros Junior - às
11:50 PM
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(Rui Barbosa)
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