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INFORMATIVO JURÍDICO


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Aracaju[SE] - Sexta-feira, Setembro 09, 2005

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OAB/SE 1.316-B - postado por Daniel Rego Barros Junior - às 11:55 PM
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Aracaju[SE] - Quinta-feira, Setembro 08, 2005

ADIN contra taxa de incêndio é distribuída no TJ.

Aracaju (SE) - Assembléia Legislativa e Governo do Estado foram notificados e têm prazo de cinco dias para que apresentem suas respectivas defesas.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SE) contra a cobrança da taxa de incêndio já foi distribuída no Tribunal de Justiça. Na ação, a desembargadora Célia Pinheiro atua como relatora, mas está sendo substituída pelo juiz Rui Pinheiro, que já deu os primeiros passos para julgamento da ação.

Foram expedidos dois mandados de notificação, um dirigido para a Assembléia Legislativa e o outro para o governador João Alves Filho, que terão prazo de cinco dias para apresentar defesa. A expectativa é que o processo seja colocado em pauta de julgamento no dia 14, quarta-feira da próxima semana.

O presidente da OAB/SE, Henri Clay Andrade, não tem dúvida quanto a inconstitucionalidade do imposto. Henri Clay esclarece que a inconstitucionalidade se dá pelo fato da Lei Estadual que institui a cobrança da taxa de incêndio foi originada no Poder Legislativo e, em se tratando de matéria tributária, a Lei só poderia ser de iniciativa do Poder Executivo. (por Cássia Santana)

Fonte:
Via Jurídica.

Justiça autoriza prazo de validade para celular pré-pago.

Operadoras de telefones celulares podem estabelecer prazo de validade para créditos telefônicos. A decisão é da desembargadora federal, Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ela cassou a liminar que suspendia o prazo de validade dos créditos, fixado em 90 dias, segundo norma da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações, órgão regulador do setor de telecomunicações.

Com a decisão as operadoras como a Claro e a TIM, que estavam impedidas de exercer esta prática, recuperaram o direito de impor um limite de tempo para a validade dos créditos carregados nos celulares pré-pagos. As informações são do portal Estadão.

A decisão do Tribunal derrubou a liminar concedida em 16 de agosto pelo juiz da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, Novély Vilanova da Silva Reis, a pedido do Ministério Público Federal.

O juiz defendeu na liminar que, "não há dúvida de que o prazo de validade dos créditos constitui cláusula abusiva e lesiva ao consumidor". Para Silva Reis, a Lei Geral de Telecomunicações não prevê a interrupção ou suspensão dos serviços no caso de perda de validade dos créditos.

Segundo nota publicada no site da Acel - Associação Nacional das Operadoras Celulares, a desembargadora considera legal e correto o prazo de 90 dias para a validade dos créditos. "O prazo de 90 dias não ofende as regras de consumo, já que o usuário tem amplo acesso à informação sobre os prazos de utilização dos créditos adquiridos".

Fonte: Consultor Jurídico.

Contratos devem ser interpretados em favor do consumidor.

A seguradora Sametrade - Atendimento Clínico e Hospital foi condenada a cobrir o implante de lente intra-ocular no olho direito de uma aposentada. A liminar é do juiz Amable Lopez, da 1ª Vara Cível do Fórum de Itaquera, em São Paulo. A seguradora se recusava a cobrir a cirurgia alegando que os materiais necessários para o procedimento são importados e estão excluídos do contrato de seguro.

No pedido de antecipação de tutela, a defesa da aposentada, representada pelo advogado Antiórginis Miguel Soares, argumentou que o contrato com a empresa só faz restrição à utilização de medicamentos importados e não de materiais. O advogado também pediu indenização por danos morais, uma vez que a aposentada, que sofre de catarata, esperou mais de um ano para fazer a cirurgia. [leia mais]

Fonte: Portal do Consumidor.

Insulto: aluno indenizará professor.

O universitário Gustavo Bordignon Pinna Cabral foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a Marcelo José Fonseca Fernandes, seu professor no curso de Jornalismo da Universidade Estácio de Sá, em Petrópolis, Região Serrana do Rio. Irritado com uma nota baixa, o aluno o insultou em sala de aula. O incidente aconteceu em junho passado, no fim do semestre letivo. Fernandes entregava à turma a prova final do curso de Língua Portuguesa. Gustavo, que cursava a matéria pela segunda vez, não gostou da nota e reclamou da pontuação recebida em uma questão.

O professor tentou explicar a perda de pontos. O rapaz não gostou da resposta. "Vá para a p.q.p.", disse o estudante. O professor, então, decidiu dar uma lição no estudante. "Não acionei o aluno pelo dinheiro; essa questão é irrelevante. Queria que tivesse caráter educativo, mas não sei se deu certo. Ele não tem limites, pensa que pode tudo por ser de uma família abastada."

Fonte: Correio Forense.

Parte do edital para concurso do TJ/MA é inconstitucional.

Dispositivos do regulamento e do edital do concurso público para o Tribunal de Justiça do Maranhão foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3443, ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra a Resolução nº 007/04, que aprova o regulamento do concurso público e o Edital nº 001/04, sobre a abertura de inscrições para as provas.

A ação ajuizada pela PGR pedia a anulação total da resolução e do edital, mas o relator da matéria, ministro Carlos Velloso, considerou inconstitucionais apenas os incisos I e II do artigo 31 do regulamento e o item 5.13-3 do edital que reportam aos incisos impugnados. Tais dispositivos, segundo Velloso, violam o princípio de isonomia previsto no artigo 5º da Constituição, ao estabelecerem pontuação diferenciada na prova de títulos para os servidores não-estáveis candidatos às vagas do concurso. O voto do ministro Carlos Velloso foi acompanhado pelo plenário da Corte.

Fonte: STF.

Candidatos ao cargo de Procurador da República obtêm liminar no STF.

Liminar deferida pelo ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo, garante a candidatos ao 22º concurso para o cargo de procurador da República efetivarem a inscrição sem a necessidade de atender exigência relativa ao tempo de atuação como bacharéis em Direito. O edital determina que cada candidato deverá firmar declaração de que possui, na data da inscrição, três anos de atividade jurídica.

Ao analisar o pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 25504, o ministro Carlos Ayres Britto ressaltou a nova redação do artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição, conferida pela Emenda Constitucional 45/04. Com a alteração, passou a vigorar o texto que estabelece que o ingresso na carreira do Ministério Público é feito mediante concurso de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

"O prazo de três anos de atividade jurídica é exigido do bacharel em Direito para o ingresso na carreira do Ministério Público. Ingresso que se dá com a posse e não com o ato de inscrição no respectivo concurso", afirma o ministro. Assim, ele deferiu o pedido de liminar para determinar à Procuradoria Geral da República que não exija dos autores do MS, no ato de inscrição, a declaração de que atendem à exigência de três anos de atividade jurídica como bacharéis em Direito.

Leia a íntegra da decisão clicando aqui.

Fonte: STF.

Jornal terá que pagar indenização por troca de nomes entre pai e filho.

O "Jornal da Cidade" de Paraguaçu Paulista (SP) terá que pagar R$ 5 mil ao autor de uma ação de indenização por danos morais em decorrência de uma "fofoca" publicada em uma coluna social. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por entender razoável o montante imposto e ser impossível, em recurso especial, uma reanálise mais extensa dos fatos, sobre pontos como a repercussão da ofensa, a existência do dano e o montante da indenização.

Ao não conhecer do recurso, o ministro Barros Monteiro também considerou que a limitação de valor do dano moral estabelecida na Lei de Imprensa é considerada pelo STJ, há muito, como não-recepcionada pela Constituição Federal de 1988, permitindo-se valores acima dos ali previstos.

A primeira instância havia fixado a indenização em R$ 8,5 mil, e o TJ-SP reduziu o valor para R$ 5 mil. O pedido inicial era por uma indenização de duzentos salários mínimos, em razão dos transtornos que a publicação de uma nota teriam trazido à família do autor. [leia mais]

Fonte: STJ.

Legitimidade do MP para ação civil pública depende da repercussão social da matéria.

O Ministério Público Federal, mesmo antes do advento da Medida Provisória 2180, não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em matéria tributária nas questões cuja tese jurídica não tem repercussão para a sociedade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando improcedente ação proposta pelo Ministério Público.

No caso, o Ministério Público propôs ação civil pública objetivando a imediata autorização para que os contribuintes possam abater, no cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Física, as despesas com lentes corretivas e aparelhos de audição, desde que amparadas por prescrição médica e de acordo com as demais exigências da legislação tributária.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, ao concluir que não há qualquer ilegalidade nas normas administrativas que não admitem a dedução dos gastos com lentes corretivas e aparelhos de audição da base de cálculo do imposto de renda.

O MP apelou sustentando a legitimidade do órgão para o feito, pois a questão de fundo diz respeito à saúde pública e aos portadores de deficiência física. Quanto ao mérito, alegou que a impossibilidade de dedução dos já referidos gastos incorreria em afrontar os princípios da isonomia. O TRF-4 reformou a sentença somente para declarar o MP parte legítima para propor a ação e, no mérito, negou provimento à apelação. [leia mais]

Fonte: STJ.

Exoneração de alimentos por maioridade não pode ser automática.

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia ao filho que atinge a maioridade não pode ser automática, e decisão nesse sentido autoriza a atuação do Ministério Público (MP) contra ela na função de fiscal da lei. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A primeira instância, em ação de investigação de paternidade, indeferiu o pedido de exoneração de alimentos em razão da maioridade da autora. O recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) foi provido para desonerar o pai da obrigação de prestar alimentos à filha que atingiu a maioridade civil, por entender suficiente o requerimento dele nesse sentido.

Contra a decisão, o MPDFT recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade da exoneração automática da obrigação de pagamento de alimentos pela simples chegada da maioridade civil. Para o MPDFT, seria necessário o contraditório - ainda que de forma sumária - para que se desobrigasse o pai quanto aos alimentos devidos ao filho.

O ministro Barros Monteiro, relator do caso, de início, reconheceu a legitimidade do MP para interpor o recurso especial, na qualidade de "custus legis", em pedido relativo a alimentos. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que a exoneração da pensão alimentícia pela maioridade do filho não se dá de maneira automática.

Para o relator, a decisão do TJDFT violou os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002 e conflita com a jurisprudência do STJ. Por essa razão, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu provimento a ele, para propiciar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se, nos próprios autos, sobre a pretensão do alimentante de exonerar-se da obrigação. (Processo: REsp 682889)

Fonte: STJ.

Menoridade de herdeiro não interfere na prescrição trabalhista.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (embargos) do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a suspensão da prescrição de direitos trabalhistas em um processo em que figuram como parte os herdeiros do trabalhador, viúva e três filhos, entre os quais uma menor de idade.

Prevaleceu, dessa forma, decisão anterior que rejeitou a aplicação de regras (artigo 440 da CLT) sobre a proteção ao trabalho do menor por não se tratar de direito de menor como empregado, mas, sim, como herdeiro, que se encontra representado pela mãe (inventariante). "É ela que exerce o direito do empregado falecido, não havendo que se falar em causa impeditiva da prescrição", decidiu a Turma.

A ação foi ajuizada pela viúva do trabalhador, motorista de ônibus, em 18 de fevereiro de 2000, com pedido de reconhecimento de direitos decorrentes do contrato de trabalho com a Auto Viação Bom Retiro Ltda no período entre abril de 1992 e agosto de 1999, entre os quais adicional noturno e horas extras.

Em decisão confirmada pela Quarta Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) julgou prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 18 de fevereiro de 1995, considerando irrelevante a data da morte do motorista em agosto de 1995, pois a vinculação do prazo de prescrição, previsto na Constituição, é com o contrato de trabalho do empregado. [leia mais]

Fonte: TST.

TST afasta vínculo de terceirizado com Empresa Pública.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Cobra (Computadores e Sistemas Brasileiros S/A) contra decisão do TRT do Paraná (9ª Região) que reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador terceirizado com a empresa pública. O TRT/PR declarou nulo o contrato de trabalho em face da ausência de prévia aprovação em concurso público e condenou a Cobra a pagar verbas rescisórias típicas de um contrato de trabalho válido.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, a decisão do TRT/PR contrariou a Súmula 331 do TST, que trata do contrato nulo e seus efeitos. "De fato, restou demonstrada contrariedade à Súmula 331, na medida em que o Tribunal Regional do Paraná manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa pública, declarando, no entanto, nula a contratação e, ainda, deferindo parcelas que só seriam devidas em contrato válido", disse o juiz José Pedro em seu voto.

No recurso ao TST, a defesa da Cobra Computadores alegou violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público. Após apontar a nulidade do contrato de prestação de serviço e também a nulidade da relação de emprego do trabalhador, o TRT do Paraná declarou a responsabilidade solidária da Cobra para efeito de pagamento de direitos trabalhistas do empregado terceirizado que lhe prestava serviços. [leia mais]

Fonte: TST.

PM que trabalhava em empresa privada tem vínculo reconhecido.

Uma vez preenchidos os requisitos previstos na CLT, é legítima a caracterização de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada. Com base nesse entendimento, contido na Súmula 386, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento de direitos trabalhistas a um policial militar que durante quase um ano e meio trabalhou para o grupo em Salvador/BA.

Na função de "segurança policial", o trabalhador prestou serviços de julho de 1998 a janeiro de 2000, e logo depois ajuizou reclamação trabalhista visando ao reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas daí decorrentes. A Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a reclamação, por considerar que a legislação que a Lei Organizativa da Polícia Militar da Bahia prevê dedicação integral de seus quadros, que estão proibidos de exercer cargo, função ou atividade correlata ou de natureza. [leia mais]

Fonte: TST.

Trabalhador ofendido pede demissão sem perder direitos.

Empresa que desqualifica o trabalho do empregado em público, com o objetivo de forçá-lo a pedir demissão, deve indenizar por dano moral e pagar todas as verbas trabalhistas da rescisão. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Os juízes condenaram o Núcleo Educacional Coração de Maria, de Mogi das Cruzes, a pagar R$ 15 mil a uma professora. A direção da escola qualificou o trabalho da profissional como "desprezível" e "uma merda, sem condição nenhuma de continuidade". Dias depois, perguntou à professora se ela continuaria a fazer parte do corpo docente da escola.

A professora trabalhava como coordenadora pedagógica. Pressionada por ter sido rebaixada de suas funções e "aciosamente ofendida" pela diretora durante reunião do corpo docente, pediu demissão. A informação é do TRT paulista.

Em seguida, entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Mogi. Reclamou indenização por danos morais e que sua demissão fosse convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias.

Como a representante da escola não compareceu à audiência de instrução do processo, a primeira instância aplicou pena de confissão. Ou seja, aceitou todos os fatos narrados na petição, condenando o colégio Coração de Maria a pagar à ex-empregada multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, entre outras verbas. Foi fixada indenização por danos morais de R$ 15 mil. [leia mais]

Fonte: Consultor Jurídico.

OAB-SP libera consulta a lista de aprovados no 127º Exame de Ordem.

OAB/SE 1.316-B - postado por Daniel Rego Barros Junior - às 11:01 PM
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Aracaju[SE] - Quarta-feira, Setembro 07, 2005

D. Pedro I já pagava "mensalão" a deputados.

Quem imagina que o "mensalão" foi invenção do PT está enganado. Teria surgido no governo Fernando Henrique, ou quem sabe na era Collor? Nada disso! Há registros bem mais antigos, quase remotos. Basta dizer que D. Pedro I pagava mesada a deputados. Contam seus biógrafos que, em uma das crises do primeiro reinado, quando a Assembléia Legislativa cobrava explicações sobre as comissões militares que julgavam e condenavam presos políticos de forma sumária - outro tema recorrente na história brasileira -, ele ia pessoalmente às casas dos deputados corrompê-los para votarem a favor do ministério. Quando lhe disseram que Gonçalves Ledo fazia na Câmara um belo discurso em defesa do Ministro da Guerra (acusado de ser o mentor das tais comissões), D. Pedro I virou-se para as pessoas que o rodeavam e disse: "Forte tratante! É a terceira vez que o compro e em todas me tem servido bem!"

No auge da influência da Marquesa de Santos (entre 1825 e 1827), a corrupção corria solta. Amante de D. Pedro, ela negociava nomeações valendo-se do enorme poder que exercia sobre o imperador. Dizia-se que ninguém assumia cargo público sem o seu aval, que a marquesa recebia parte do salário do nomeado ou mesmo um pagamento antecipado. A prática lembra as extorsões sofridas por servidores da Câmara, que repassam parte de seus vencimentos para os deputados. E guarda semelhança com o sistema de mesada implantado em estatais no atual governo. Ela também dava um jeito de conseguir liberar mercadorias no porto, concessões de serviços públicos, etc. Dessas práticas muitos estrangeiros dão testemunhos. Ela tirava a sua comissão e pagava sempre 5% ao intermediário. [
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Fonte: Correio Forense.

Severino Cavalcanti é a expressão física do "mensalão".

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, afirmou ontem (07) que o presidente da Câmara dos Deputados, Severino Cavalcanti (PP-PE), é a expressão física do "mensalão", o que há de pior dentro do Congresso Nacional. "Com esse escândalo de pagamento de propina que vem à tona agora, relacionado à participação de Severino como secretário da Câmara dos Deputados, e pelas posições tomadas por ele até então, fica demonstrada a precariedade ética e moral com que se está conduzindo os destinos do Congresso Nacional", afirmou Busato. [leia mais]

Fonte: CFOAB.

Cobrança de dívida já paga não gera dano moral.

Empresa só pode reclamar indenização por danos morais quando sua imagem é atingida. E isso só acontece quando suas relações comerciais são abaladas, seu crédito é restringido e sua saúde financeira no mercado é comprometida.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou apelação do comércio Café Jacuí e confirmou sentença que negou seu pedido de indenização contra a Schmidt Indústria, Importação e Exportação.

O Café recebeu da empresa seis boletos bancários de cobrança de dívida que já tinha sido quitada. Um das cobranças foi a protesto. Por isso, o Café Jacuí entrou com a ação contra a Schmidt.

A primeira instância entendeu que o Café deveria comprovar o prejuízo e que o dano não ficou configurado, rejeitando o pedido. Isso porque o protesto não chegou a se consumar.

O Café Jacuí apelou ao TJ pedindo R$ 10 mil de indenização com o argumento de que não se tratava de mero incômodo, uma vez que houve apresentação de protesto por dívida já paga. Alegou, ainda, ser inafastável a responsabilidade da empresa pelo dano causado.

Para o relator do caso no Tribunal gaúcho, desembargador Odone Sanguiné, "não se mostra viável acolher pleito indenizatório por afronta à honra da empresa quando se está frente a mero envio de correspondências contendo boletos bancários para pagamento de dívida inexistente".

A empresa Schmidt foi representada pela advogada Olga Giti Loureiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados. Para o sócio do escritório Pablo Dotto, "este caso é típico daqueles em que não há danos morais, mas sim meros aborrecimentos que fazem parte do cotidiano. A vida em sociedade se tornaria insuportável se não houvesse um mínimo de tolerância".

Leia a íntegra do acórdão clicando aqui.

Fonte: Consultor Jurídico.

Companhia de seguro condenada a pagar R$499.584,75.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, condenou uma Cia. de Seguros a cobrir os prejuízos causados por explosão ocorrida dentro das dependências de uma cooperativa agropecuária, de Paracatu, noroeste do Estado. O valor fixado foi R$499.584,75.

A cooperativa firmou com a seguradora um contrato contra explosão, incêndio e raio, no período entre 4 de abril de 1998 e 4 de abril de 1999. No dia 2 de fevereiro de 1999, ocorreu uma explosão que atingiu grande parte das dependências da cooperativa, causando um prejuízo de R$499.584,75, segundo cálculos da empresa. Entretanto, a seguradora ressarciu apenas R$184.606,59, alegando que o prejuízo tinha sido deste valor, segundo laudo próprio. [leia mais]

Fonte: TJMG.

Dispensada comprovação de 3 anos de atividade jurídica em concurso.

Três bacharéis em Direito poderão se inscrever no 22º concurso para provimento de cargos de procurador da República, sem firmarem a comprovação do desempenho de atividade prévia por três anos na condição de bacharéis em Direito. A decisão liminar foi proferida pelo ministro Cezar Peluso no Mandado de Segurança (MS) 25501 impetrado pelos três candidatos goianos.

O ministro entendeu que o artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal não determina que os três anos de atividade jurídica prévia, exigidos do candidato para a carreira do Ministério Público, sejam contados após a aquisição do título de bacharel em Direito.

Os impetrantes alegaram que o edital do concurso, ao determinar a todos os candidatos a declaração de três anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito, teria imposto requisito mais severo que o previsto na Constituição da República, artigo 129, parágrafo 3º, em sua nova redação dada pela Emenda do Judiciário (45/04).

Fonte: STF.

Mantida ação penal contra juíza por suposta adulteração de placas.

Por unanimidade de votos, os ministros da Segunda Turma do Supremo indeferiram, na terça-feira (6/9), Habeas Corpus (HC 85884) impetrado em favor de uma juíza federal acusada de ter supostamente praticado o crime de adulteração de placas de automóveis, previsto no artigo 311 do Código Penal.

A defesa da juíza sustentou que, após o recebimento da denúncia pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, a publicação do acórdão e a apresentação dos embargos de declaração, a relatora do TRF juntara aos autos um outro voto, provocando estranha situação: "um único processo com dois acórdãos de recebimento da denúncia, com fundamentos diversos".

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, entendeu que a defesa da juíza estaria equivocada, pois não houve o surgimento de um segundo acórdão ou um novo voto com fundamentos diferentes. O que ocorreu foi a juntada do voto, na sua integralidade, por ter a relatora do TRF observado que, por defeito na impressora, algumas páginas deixaram de ser anexadas. Por fim, a ministra indeferiu o habeas corpus e manteve o curso da ação penal contra a juíza.

Fonte: STF.

Brasil pode ter mais 3,5 mil juizados virtuais em um ano.

O processo de interiorização do Poder Judiciário deu avanço significativo na terça-feira, 6, durante reunião sob o comando do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, com o grupo de trabalho do Ministério da Justiça, da Casa Civil e do STJ encarregado de desenvolver projetos de informatização. O ministro Vidigal anunciou que firmará protocolo de intenção com o ministro das Comunicações, senador Hélio Costa (PMDB-MG), com o objetivo de usar uma rede digital que permitirá, num período de 12 meses, instalar 3,5 mil juizados virtuais.

Se somados ao projeto de lei que cria 400 varas federais, em curto tempo o país já teria uma estrutura do Poder Judiciário capaz de fazer frente à demanda da sociedade. Na prática, o presidente Vidigal estaria entregando, no período de sua gestão - 2004/2006 -, a ampliação de mais 3,9 mil postos de atendimento. Os juizados pilotos seriam instalados nos Estados do Maranhão - Balsas e Bacabal - e Mato Grosso.

De acordo com o ministro, na próxima reunião do Conselho da Justiça Federal (CJF), no dia 26 de setembro, no Rio de Janeiro, será apresentada uma resolução para colocar em prática esse projeto. Conforme avaliou, não seria necessária infra-estrutura mais ampla para assegurar o funcionamento desses juizados. Ou seja, apenas com a mão-de-obra técnica seria o suficiente para iniciar o processo. [leia mais]

Fonte: STJ.

Não faz jus à partilha parte que não comprova aquisição de bens mediante esforço comum.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou E. ao pagamento de valor correspondente à remuneração de auxiliar de escritório a sua ex-companheira I., em partilha dos bens adquiridos por ele no período de convivência com ela. O entendimento dos ministros em relação à partilha é que, para que haja direito a ela, a parte precisa comprovar que a aquisição dos bens se deve ao esforço comum do casal.

No caso, I. ajuizou uma ação contra E. objetivando obter a partilha igualitária dos bens adquiridos com o esforço comum, no período de convivência. Em primeira instância, considerando não se achar caracterizada a convivência por pelo menos cinco anos, o juiz julgou procedente, em parte, o pedido para condenar E. ao pagamento a I. da remuneração correspondente às funções de auxiliar de escritório, função que ela exercia na empresa do ex-cônjuge, no período entre novembro de 1994 e janeiro de 1997.

Ambos apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido de E. e deu, em parte, o de I. para, embora reconhecendo a existência da união estável, deferir-lhe o equivalente à remuneração de auxiliar de escritório. "Há prova existente da união estável de setembro de 1984 a janeiro de 1997. Direito de I. em receber o valor exato de sua contribuição para formação do patrimônio, ou seja, do equivalente da remuneração de auxiliar de escritório, em partilha dos bens adquiridos por E. de forma onerosa no período de convivência com ela", decidiu. [leia mais]

Fonte: STJ.

STJ determina rejulgar processo de furto de jóias de cofre do Banespa, para aplicar o CDC.

Sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em que se delineia a responsabilidade objetiva da instituição financeira, deveria ter sido garantido à lesada o direito à inversão do ônus da prova, e não exigida a produção de prova impossível, como a exigência de comprovar que os bens se encontravam no cofre furtado. Foi essa a decisão, unânime, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, com base em voto da presidente do colegiado, ministra Nancy Andrighi, acolheu recurso especial interposto pela brasileira naturalizada Rywka Jalonetsky, do Ibirapuera, São Paulo, contra o Banco do Estado de São Paulo - Banespa.

O entendimento da Turma é que está evidente a omissão do acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, devendo, portanto, o processo a ele retornar para que analise as omissões apontadas em relação à aplicação do CDC ao caso.

A dentista aposentada, polonesa de origem judaica, moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco, em razão de haverem sido furtadas, nas dependências da instituição financeira, todas as suas economias, guardadas em um cofre que alugara justamente por não querer mais guardá-las em casa, com medo da violência.

Ela era possuidora de um dos 224 cofres que foram furtados em junho de 2001, quando os ladrões passaram a madrugada de domingo para segunda arrombando o setor de cofres particulares da agência do Banespa no bairro dos Jardins. Só do cofre alugado por Rywka conseguiram levar R$ 268.885,00, entre jóias raras, relógios antigos, barras de ouro e dólares. [leia mais]

Fonte: STJ.

É possível nova restrição sobre bem já penhorado pela Fazenda Nacional.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo ao considerar ser possível nova constrição sobre bem já penhorado em outra execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, desde que preservados os créditos desta.

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) confirmou sentença que indeferiu pedido de registro de penhora sobre imóvel realizada em execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a empresa Tratoril Peças Tratores e Implementos Agrícolas Ltda e outros.

O TJ entendeu que o bem penhorado em execução de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, na forma do artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.212/91, estaria indisponível, não se sujeitando à nova constrição. A Fazenda estadual, então, recorreu ao STJ.

Ao votar, a relatora, ministra Eliana Calmon, concluiu que a indisponibilidade de que trata a lei diz respeito ao devedor executado, que estará impossibilitado de dispor do bem objeto da constrição, não vislumbrando qualquer impedimento para que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional. (Processo: RESP 615678)

Fonte: STJ.

Adesão a PDV não dá direito a seguro-desemprego.

A adesão a plano de demissão voluntária não constitui dispensa por justa causa ou involuntária. Por isso, o empregador não está obrigado a fornecer as guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banespa S. A. Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros do fornecimento das guias a um de seus ex-empregados, que havia aderido ao Plano.

A decisão da Turma reforma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP (15ª Região), que determinou ao Banco a entrega ao trabalhador das guias, sob pena de indenização substitutiva caso não o fizesse ou se o trabalhador não pudesse efetuar o saque por culpa do empregador. Para o Regional, "é notório que os Planos de Desligamento Voluntário não têm nada de espontâneo e constituem verdadeira imposição do empregador, interessado em promover corte de pessoal e despesas."

O Banespa recorreu ao TST contra essa decisão alegando que a Constituição Federal (art. 7, II) e a Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, prevêem que terão direito ao benefício os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa, ou seja, involuntariamente. A adesão ao Plano de Demissão Voluntária, portanto, não se enquadraria nas hipóteses previstas, não sendo devido o seguro desemprego.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, considerou que a decisão regional violou o art. 7, II da Constituição Federal, e observou ainda que a Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelece explicitamente, no art. 6º, que "a adesão a Planos de Demissão voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária." Com isso, a Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso do Banespa, isentando-o da obrigação de fornecer as guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego.

Fonte: TST.

Bancário demitido tem licença-prêmio convertida em indenização.

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão em que foi assegurado a um bancário a conversão da licença-prêmio de três meses em indenização. Quando foi demitido, o empregado, com quase 21 anos no banco, ainda não havia usufruído o prêmio, previsto no regulamento interno do Banco América do Sul S/A aos que completassem vinte anos de serviço. A última decisão favorável ao bancário foi da Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso (embargos) do banco.

O empregador, ao rescindir o contrato de trabalho imotivadamente, impediu o exercício do direito à licença pelo empregado, devendo-lhe reparação, no caso, a indenização compensatória, disse o relator dos embargos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. A decisão da SDI-1 confirma o resultado do julgamento do recurso de revista pela Quinta Turma do TST que adotou a tese de conversão da obrigação de fazer da empresa em obrigação de dar (indenização) fundamentada na "regra basilar do direito segundo a qual todo aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizar", do artigo 389 do novo Código Civil. [leia mais]

Fonte: TST.

Trabalhadora é condenada a devolver dinheiro do patrão.

Trabalhador que é condenado criminalmente por desviar dinheiro da empresa pode ser demitido por justa causa e, no processo trabalhista, ter de devolver todos os recursos desviados. O entendimento é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Os juízes mandaram uma trabalhadora devolver R$ 21 mil ao patrão. A trabalhadora foi demitida por depositar os cheques da empresa em contas particulares nos bancos Bradesco e Unibanco para pagar dívidas de parentes.

Inconformada com as acusações, a ex-empregada ingressou com ação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, para reverter a demissão justa causa e receber as verbas trabalhistas.

A pedido do escritório, foi instaurado inquérito policial. Concluídas as investigações, o Ministério Público ingressou com processo penal contra a trabalhadora. A ex-empregada foi condenada. Como conseqüência, o patrão entrou com pedido de devolução do dinheiro desviado. [leia mais]

Fonte: Consultor Jurídico.

Veja uma sentença trabalhista padrão ao cotidiano forense.

OAB/SE 1.316-B - postado por Daniel Rego Barros Junior - às 11:01 PM
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OAB/SE 1.316-B - postado por Daniel Rego Barros Junior - às 2:20 AM
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Aracaju[SE] - Segunda-feira, Setembro 05, 2005

Inscrições para concurso da Procuradoria da República até dia 8.

Os interessados em participar do 22º Concurso Público para procurador da República devem se apressar. As inscrições terminam nesta quinta-feira, dia 8, e podem ser feitas na sede do órgão em Sergipe, que fica na avenida Beira Mar, 1064, bairro 13 de Julho, no horário das 13 às 18 horas.

Segundo a Procuradoria, estão sendo ofertadas 189 vagas nos 25 Estados que sediam o órgão pelo país. O salário inicial é de R$ 18.433, 57. O edital reserva 5% de suas vagas aos portadores de necessidades especiais. Os candidatos aprovados, pela ordem de classificação, deverão escolher a lotação de preferência. [
leia mais]

Fonte: Infonet Notícias.

Recursos e ações do 2° Grau terão trâmite mais rápido.

Aracaju (SE) - Os processos dirigidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em grau de recurso, bem como as ações originárias do 2° grau, terão trâmite mais rápido. Isso devido aos avanços que contém a Emenda Regimental n° 01/2005, publicada no Diário da Justiça do dia 29/08.

A proposta da emenda foi da Desembargadora presidente Marilza Maynard Salgado de Carvalho. Um dos artigos trata da assinatura dos acórdãos. Antes, todos os desembargadores que julgavam um pedido de revisão de sentença, por exemplo, assinavam o acórdão. Acontece que, se um dos membros entrasse em gozo de férias, havia a necessidade de aguardar seu retorno para que pudesse assinar. Só então, se dava a publicação da decisão no Diário da Justiça. Se o afastamento fosse por licença-prêmio ou por licença médica, o tempo de espera seria ainda maior.

Com a emenda, passam a ser suficientes duas assinaturas: a do presidente da Câmara ou Tribunal Pleno e a do desembargador relator. E, mesmo assim, se não for possível colher a assinatura do desembargador que presidiu a sessão, o relator mencionará seu nome ao pé do acórdão e dará seguimento para a Secretaria do Pleno ou da respectiva Câmara, onde será dado por publicado.

A emenda regulamenta também diversos outros temas. Foi incluído um capítulo inteiro sobre remoção e promoção de juízes. Até então, o regimento se mantinha omisso a respeito e só havia uma resolução do ano de 1996 que tratava do assunto.

O texto da Emenda n° 01/2005 está disponível na íntegra no menu Publicações, link Emenda Regimental.

Fonte: TJSE.

OAB/SE classifica como "equívoco absoluto" legalidade da taxa de incêndio.

Ação judicial continua em tramitação no Tribunal de Justiça e também no Supremo Tribunal Federal

Aracaju (SE) - O presidente da seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SE), Henri Clay Andrade, esclarece que a Ação Judicial contra a cobrança da taxa de incêndio impetrada pela entidade em 2005 ainda está sub judice. Ela tramita no Supremo Tribunal Federal. Naquela ação, a OAB/SE elencou nove itens inconstitucionais, que ainda estão sendo apreciados pelo STF.

Quanto à segunda Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB/SE no Tribunal de Justiça na segunda-feira, 29, Henri Clay explica que há uma nova inconstitucionalidade que não fora abordada na primeira ação movida pela Ordem, sendo portanto, desta feita, o décimo argumento pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio. "Trata-se de um vício formal de iniciativa, ou seja, matéria de ordem tributária tem que ser de iniciativa do Poder Executiva e a Lei que estabelece a cobrança da taxa de incêndio foi de autoria do Poder Legislativa, que é vedado tanto pela Constituição Estadual quanto pela Constituição Federal", justifica Henri Clay Andrade. "E este argumento não foi especificado na primeira ação".

O presidente da OAB/SE não concorda com a postura do procurador José Paulo Leão, que classificou como improcedente a ação contra a cobrança da taxa de incêndio movida pela OAB/SE. "É um equívoco absuluto dizer que a ação é improcedente. A OAB/SE não tem dúvida da inconstitucionalidade da taxa", observa Henri Clay. Esta segunda ação tramita no Tribunal de Justiça de Sergipe.

Fonte: OAB/SE.

Bacharel pode fazer concurso sem comprovar experiência.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, garantiu a um bacharel de Direito a inscrição, preliminar, no 22º concurso para cargo de procurador da República, apresentando o documento que comprova os três anos de atividade jurídica somente no ato da posse.

A Resolução 80/05 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (artigo 6º, parágrafo 1º) prevê que a comprovação da experiência jurídica seja feita no ato de inscrição. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança, em favor de Luciano Cirino dos Santos.

O candidato alegou que a comprovação da atividade na inscrição preliminar fere o princípio da legalidade, "sendo imprópria a via do edital". O bacharel pediu a concessão de liminar para realizar a inscrição no concurso público e, no mérito, o afastamento da exigência para poder participar de todas as fases do exame. Luciano Santos pediu, ainda, que somente fosse obrigado a demonstrar a prática jurídica de três anos ao tomar posse.

O ministro Marco Aurélio afirmou que a declaração de atividade jurídica no ato da inscrição evidencia o menosprezo ao princípio da razoabilidade e "coloca em plano secundário a máxima do determinismo - consoante a qual nada surge sem uma causa - que é observada desde os primeiros filósofos materialistas gregos e, portanto, há mais de dois mil e quinhentos anos".

O relator acrescentou que a exigência pode afastar do concurso candidatos que poderiam, à época da posse, ter os três anos de atividade jurídica. (Mandado de Segurança 25.499)

Fonte: Consultor Jurídico.

Contrato de namoro pode evitar partilha de bens e pensão alimentícia.

Os contratos de namoro têm servido como elemento de prova da não existência de união de natureza jurídica, de modo a evitar que a expressão "meu bem" se torne, com o passar do tempo, "meus bens". Um casal que se relacione por um determinado tempo, sem que haja características de união estável, pode optar pela assinatura da declaração. A base para isso é que um namoro não é uma relação jurídica, se resumindo aos planos social e afetivo.

A advogada especializada em direito de família Maria Hebe Pereira conta que a assinatura de contratos de namoro está se tornando cada vez mais comum. É uma forma de evitar que um dos namorados peça pelo direito a metade dos bens adquiridos ao longo do relacionamento ou por uma pensão alimentícia com o fim do relacionamento. Ela conta que é muito procurada por artistas, políticos e empresários bem-sucedidos para fazer o contrato.

Válida até a data de assinatura, o contrato comprova que um casal se relacionou por determinado tempo sem a intensão de constituir família. Mas provas contundentes caracterizando a existência de união estável são mais fortes e anulam uma declaração de namoro. A união estável é reconhecida como relacionamento público e duradouro entre homem e mulher, com a intenção de constituir família. [leia mais]

Fonte: Correio Forense.

Planos de Saúde: liminar que fixa reajuste em 11, 69% está em vigor.

Consumidores de contratos antigos da Bradesco Saúde estão recebendo dois boletos referentes à cobrança de mensalidade. O primeiro aplica o reajuste de 11,69% enquanto o outro estabelece o patamar de 25,80%. Os documentos chegam acompanhados de carta da operadora explicando que a emissão de ambos se deve à orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), contida no ofício 219/2005 anexo à referida carta, em razão de autorização judicial proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a pedido da própria agência.

A autorização mantém a liminar, mas declara que as empresas poderiam emitir boletos com as duas formas de cobrança, ficando a cargo de cada usuário decidir se paga o valor menor ou maior, em razão da possibilidade da liminar ser modificada.

Lamentavelmente, quando procurada pelos consumidores, a agência, por meio de seu serviço de atendimento, afirma não ter responsabilidade sobre referida autorização, praticando um desserviço aos consumidores. [leia mais]

Fonte: Portal do Consumidor.

Anajur quer equiparar carreiras da advocacia pública às de magistrados e MP.

A Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur) quer a fixação em lei do subsídio dos advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores Federais, conforme estabelecem os artigos 135 e 39, parágrafo quarto da Constituição Federal.

A entidade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI 3575) contra o presidente da República e o Congresso Nacional, para que seja encaminhado ao Congresso o anteprojeto de lei que trata dos subsídios para as carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU). A proposta deve ser votada em caráter de urgência para regulamentar o artigo 135 da Constituição.

A Anajur alega que as carreiras que integram a AGU são merecedoras do subsídio por se tratarem de funções essenciais à Justiça - defensores públicos, advogados públicos e procuradores da Fazenda.

Na ADI por omissão, a entidade pede, no mérito, que seja enviada ao Congresso a proposta assinada em maio último pelo advogado-geral da União, Álvaro Ribeiro Costa, pela qual as carreiras da AGU devem ter tratamento similar àquelas relacionadas à magistratura e ao Ministério Público Federal.

Como exemplo, a entidade cita na ação que atualmente um juiz federal substituto em início de carreira recebe R$ 10.464,14, enquanto que os integrantes das carreiras jurídicas do Poder Executivo recebem R$ 7.872,87 - uma diferença de 32,91%.

Fonte: STF.

Advogados ganham indenização de emissora de rádio.

Mantido valor da indenização por dano moral que dois advogados trabalhistas vão receber em razão de emissora de rádio ter permitido a leitura de carta de ouvinte no ar, com teor que, para eles, ofendia a sua reputação. A decisão da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul, sem apreciar o mérito do recurso.

Os dois advogados entraram com uma ação contra a emissora pedindo reparação por danos morais sofridos, decorrentes de veiculação em rádio de matéria difamatória que teria atingido os profissionais - advogados trabalhistas - em sua reputação.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a empresa a indenizá-los em cem salários mínimos a título de reparação por danos morais. Decisão mantida pelo tribunal estadual, ao apreciar a apelação de ambas as partes.

O entendimento dos desembargadores foi o de que a emissora de rádio que permite a leitura de carta de ouvinte ofensiva à honra de alguém responde pelo dano moral decorrente da propagação da notícia. "Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas", afirmou a ementa da decisão.

Para o TJ, se a emissora, com a transmissão, ofende a honra de alguém, responde pelos danos morais provocados, considerando razoável o valor arbitrado "quando se mostra adequado para apenar a conduta do lesante e para retribuir a dor experimentada pelo ofendido". Esse entendimento levou os advogados a recorrer ao STJ. Alegam haver decisões no tribunal superior que divergem do valor fixado pela Justiça estadual.

Ao apreciar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, negou seguimento ao recurso especial. Para ela, os advogados ofendidos teriam apenas transcrito julgados sem confrontar as decisões apresentadas no recurso, nem demonstrar a semelhança entre os fatos dos quais essas decisões tratam. Não cumpriram, dessa forma, as exigências do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ. (Processo: Resp 703640)

Fonte: STJ.

Exame psicotécnico não pode ser reaproveitado em outro concurso.

Dois candidatos em concurso público para a Polícia Federal realizado em 1993 reprovados em exame psicotécnico terão que realizar nova avaliação para o cargo de delegado. Eles não conseguiram ter reconhecida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de aproveitamento de exame psicotécnico no qual haviam sido aprovados para concurso público da Polícia Civil da Bahia, também no cargo de delegado.

Marília Chagas Cardoso e José Edson de Jesus Araújo recorreram à Terceira Seção do Tribunal argumentando que haveria divergência entre entendimentos da Quinta e da Sexta Turma a respeito do tema. Em recurso especial, a Sexta Turma havia negado a eles o aproveitamento do exame antigo. Mas os candidatos não se conformaram e invocaram decisão da Quinta Turma (REsp 199701), segundo eles, idêntica.

Ocorre que a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese porque o caso trazido pelos candidatos tratava de uma pessoa que estava em pleno exercício do cargo de delegado da Polícia Federal há quase quatro anos, com resultados positivos no curso de formação. Nessa situação, foi aplicada a "teoria do fato consumado", na qual se pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, encontrava-se consolidada. [leia mais]

Fonte: STJ.

Funcionário recebe indenização de R$ 40 mil por perda auditiva.

A 1ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) garantiu indenização de R$ 40 mil, por danos morais, a um funcionário que teve perda auditiva durante o trabalho realizado na empresa Sifco. A Câmara considerou a culpa do empregador por não tomar providências para neutralizar a insalubridade.

Ex-empregado da empresa, o trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, seu problema de audição foi por ter trabalhado em ambiente barulhento na empresa.

Julgada a ação pela vara trabalhista, que concedeu o pedido feito pelo ex-funcionário, ambas as partes recorreram ao TRT-15. A empresa alegou que o trabalhador não provou a existência do dano moral. O ex-empregado pediu que o valor da indenização fosse aumentado.

Segundo a relatora do recurso, juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, as provas dos autos não deixam dúvida sobre a culpa da empresa pela perda auditiva do trabalhador. Foi constatado que o ex-empregado trabalhava em ambiente com níveis de pressão sonora elevadíssimos. A empresa passou a fornecer protetor auricular a partir de 1985, enquanto que a prestação de serviços ocorreu desde 1977.

Devido ao problema de audição, o trabalhador passou a receber auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Mas, ao retornar ao trabalho, continuou exercendo as mesmas atividades, o que acabou agravando a lesão, resultando na perda auditiva permanente.

"A perda auditiva traz limitações sociais à pessoa que a adquire", disse Adriene, a qual manteve a condenação de indenização por danos morais concedida em primeira instância. Por outro lado, a relatora entendeu ser razoável reduzir o valor de R$ 75 mil para R$ 40 mil, por ser mais compatível com o salário que recebia o ex-empregado.

Fonte: Última Instância.

Dano moral: TST explica fixação do valor da indenização.

A fixação do valor da indenização judicial por danos morais deve buscar a proporcionalidade e razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida pelo trabalhador. O parâmetro é necessário diante da impossibilidade de se dimensionar com exatidão o volume da afronta sofrida, disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator de um caso de dano moral na Subseção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A questão foi objeto de recurso negado pela SDI-1 a uma empresa capixaba, condenada em R$ 160 mil por ter forjado flagrante de prisão de um empregado.

"Deve buscar o julgador, utilizando-se do princípio da eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade a traduzir tais condenações, de modo que possa proporcionar a certeza de que o ato ofensivo não fique impune, e que sirva de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade", recomendou Aloysio Veiga ao também confirmar a validade da condenação imposta à Itacar - Itapemirim Carros Ltda e o direito do trabalhador que já atuava na revendedora há 17 anos. [leia mais]

Fonte: TST.

TST julga caso de empregada de empresa sucedida por ente público.

Empregados de empresa incorporada por sociedade de economia mista não estão sujeitos à determinação constitucional de prévia aprovação em concurso público. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a exigência de concurso, nesse caso, ofende o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, no qual há ponderação dos princípios, das vantagens e desvantagens de sua aplicação.

A decisão favorece uma ex-funcionária do Agrobanco, cujo fundo de comércio foi incorporado em 1995 pelo Banco do Estado de Goiás S/A, antes da privatização. A segunda instância julgou nulo o contrato de trabalho da bancária, pois, por se tratar de sociedade de economia mista, a investidura da bancária em emprego público deveria ser feita mediante prévia aprovação em concurso público.

Nessa causa, contrapõem-se a exigência de concurso público, prevista na Constituição, e a intangibilidade da relação de emprego, estabelecida na CLT. O conflito poderia ser resolvido pela ótica da hierarquia de normas, porém, existem vários aspectos a ser ponderados nesse caso, afirmou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. O BEG, observou, recorreu ao argumento de nulidade do contrato apenas no momento da demissão da empregada, "tudo no propósito de afastar a satisfação da obrigação trabalhista". [leia mais]

Fonte: TST.

Os honorários advocatícios e a Súmula nº 111 do STJ.

OAB/SE 1.316-B - postado por Daniel Rego Barros Junior - às 11:03 PM
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Aracaju[SE] - Domingo, Setembro 04, 2005

OAB/SE sustenta ilegalidade da cobrança Taxa de Incêndio.

Aracaju (SE) - A briga jurídica em torno da cobrança da taxa de incêndio permanece. Na sexta-feira(2/9), o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Sergipe, (OAB-SE), Henri Clay, disse que a Ação Judicial contra a cobrança da taxa de incêndio, impetrada pela entidade, ainda está sub judice. Ela tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, a OAB-SE elencou nove itens inconstitucionais, que ainda estão sendo apreciados pelo STF.

Quanto à segunda Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB-SE no Tribunal de Justiça de Sergipe, na segunda-feira, dia 29 de agosto, Clay explica que há uma nova inconstitucionalidade que não fora abordada na primeira ação. "Trata-se de um vício formal de iniciativa, ou seja, matéria de ordem tributária tem que ser de iniciativa do Poder Executivo e a Lei que estabelece a cobrança da taxa de incêndio foi de autoria do Poder Legislativo, o que é vedado tanto pela Constituição Estadual, quanto pela Constituição Federal. E este argumento não foi especificado na primeira ação", afirmou Henri Clay.

O presidente da OAB-SE também não concorda com a postura do procurador José Paulo Leão, que classificou como improcedente a ação contra a cobrança da taxa de incêndio movida pela entidade. "É um equívoco absuluto dizer que a ação é improcedente. A OAB não tem dúvida da inconstitucionalidade da taxa", disse Henri Clay.

Fonte:
Via Jurídica.

Confira as 100 perguntas e as respostas do Exame da OAB/SP.

Mais de 17 mil candidatos se submeteram à prova objetiva de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito do Trabalho, Direito Tributário e Ética Profissional e Estatuto da OAB. [leia aqui]

Fonte: Espaço Vital.

Ação consegue proibir o prazo para consumo do cartão pré-pago.

Uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, através do então Procurador da República João Bosco Araújo Fontes Junior, resultou na proibição da fixação de prazo para consumo do cartão pré-pago das operadoras de telefonia celular. A setença foi prolatada pelo Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta e tem abrangência nacional.

Na sentença o Juiz Federal condenou as empresas conhecidas como VIVO, TIM, OI e CLARO a reativar o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido em virtude da não reinserção de créditos para a revalidação dos remanescentes, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como determinar que se abstenham de obrigar os consumidores a fazerem uso dos créditos adquiridos em determinado prazo.

O procurador João Bosco Araújo Fontes Junior foi promovido para o cargo de Procurador Regional da República e atualmente trabalha na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em São Paulo.

Leia a íntegra da petição inicial.

Leia a íntegra da sentença.

Fonte: MPF/SE.

Município não pode ter conta bloqueada para pagar salário.

Contas bancárias de município não podem ser bloqueadas para garantir o pagamento de salários atrasados de servidores. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

Com base no voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, o TJ goiano acolheu recurso do município de Goiás - conhecido como Goiás Velho - contra o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiás.

O relator do caso explicou que as rendas públicas municipais, depositadas em contas bancárias, não podem ser bloqueadas para pagamento de salário atrasado, já que tais contas são impenhoráveis. A informação é do TJ goiano.

O desembargador lembrou que, pela independência e autonomia dos três poderes, é vedada a interferência do Judiciário nesse tipo de situação. "Ao Judiciário é defeso determinar o bloqueio das contas bancárias de órgãos do Executivo, pois, agindo assim, estará o Judiciário usurpando função pertinente ao Poder Executivo", enfatizou.

Leia a ementa do acórdão clicando aqui.

Fonte: Consultor Jurídico.

Prazo para embargos de declaração começa a correr da sentença.

A Turma Julgadora Cível dos Juizados Especiais entendeu que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 48 horas depois da intimação da decisão, que ocorre no próprio ato da sessão solene de julgamento. O entendimento do relator dos Embargos de Declaração interposto por Sul América Seguros contra decisão do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, que favoreceu Maria Dalvani dos Santos, foi seguido por unanimidade. Também votaram os juízes Ari Ferreira de Queiroz e Ronnie Paes Sandres.

A ementa ficou da seguinte forma: "Embargos de Declaração. Intempestividade. 1. Efetivada a comunicação dos procuradores das partes para a sessão de julgamento, a intimação do decisum se dá no próprio ato da sessão solene de julgamento. 2. Embargos conhecidos e rejeitados, por serôdio. (Embargos de Declaração 065/05 - 200500208950, de 30.08.2005)."

Fonte: TJGO.

Empresa de telefonia deve indenizar professora por não cumprir acordo.

Mesmo após celebrar acordo com empresa de telefonia móvel que havia incluído indevidamente o nome de uma professora no SPC e Serasa, ela continuou recebendo cobrança do valor que deveria ser cancelado. Em função disso, a professora entrou com nova ação, e de acordo com a decisão do juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Senra Delgado, deve receber da empresa R$ 6 mil por danos morais.

Segundo os autos, a empresa teria incluído o nome da professora em cadastros negativos no dia 21/03/2003, alegando uma suposta conta em aberto no valor de R$ 20,17, que tinha vencimento em fevereiro do mesmo ano. Em outubro de 2003, foi celebrado um acordo judicial em que a empresa se comprometeu a cancelar a conta no prazo máximo de 10 dias. Nessa ocasião, a professora "abriu mão" dos danos morais. Porém, em dezembro de 2003, passou a receber novas cobranças por telefone. Segundo ela, apesar de informar aos atendentes sobre o acordo judicial homologado, eles diziam para ela pagar o que estava devendo.
Com o nome inserido nos cadastros negativos de crédito, a professora diz ter sofrido grandes problemas, pois é viúva, e, portanto, responsável por todo sustento do lar, criação e educação dos filhos e organização do casamento de sua filha. Mas a empresa disse que não agiu de forma ilícita em momento algum.

Segundo o juiz, o dano moral se mostra evidente, uma vez que a professora comprovou que foi celebrado um acordo em outubro de 2003, cancelando com a empresa o débito que gerou o cadastro indevido no SPS/Serasa. Ele explica que a configuração dos danos morais e a conseqüente obrigação de indenizar ocorrem com a simples inclusão errônea do nome do suposto devedor, ou sua manutenção indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. "Tal fato é suficiente para que sejam gerados diversos constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, que tem seu crédito negado, sendo impedido de realizar vários atos da vida cotidiana", ressalta.

Fonte: TJMG.

Prisão ilegal leva Estado a indenizar condutor de veículo.

É inegável o dever do Estado de indenizar o particular quando, devido à atuação incauta de seus agentes, praticar prisão ilegal. Sem diligenciar minimamente, nenhum membro da corporação policial pode determinar o recolhimento do suspeito, sob pena de agir impróprio. Assim entendem, à unanimidade, os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho. O colegiado manteve sentença condenatória à administração do Rio Grande do Sul, por captura indevida frente a suspeita de falsificação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e deram parcial provimento ao apelo para redução do valor indenizatório.

O episódio ocorreu durante blitz da Brigada Militar, realizada na cidade de Cachoeirinha. Verificou-se, após consulta ao sistema informatizado do Estado, a inexistência de registro da CNH do condutor. Sem manifestar resistência, foi encaminhado à Delegacia de Polícia, onde se lavrou o auto da prisão em flagrante. No mesmo dia, assim, foi levado ao Presídio Central. [leia mais]

Fonte: TJRS.

Suspensa decisão do TST sobre dívidas trabalhistas de pequeno valor.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo, deferiu liminar em Reclamação (RCL 3772), em favor do Estado do Acre, para suspender decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O TST entendeu ser inconstitucional a lei estadual que fixou em 30 salários mínimos o teto para pagamento de dívidas trabalhistas de pequeno valor.

Gilmar Mendes considerou correta a argumentação do Estado na ação, ao alegar afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868, que definiu como obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatórios, aquelas de valor igual ou inferior a cinco salários mínimos.

Segundo o ministro, "o efeito vinculante alcança os fundamentos determinantes da decisão" e que, no caso, em um primeiro exame, deve ser considerado o parâmetro interpretativo fixado pelo STF no julgamento da ADI 2868.

Fonte: STF.

STF arquiva ação dos Correios contra dívida de R$ 2,4 milhões.

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo, mandou arquivar a Ação Cautelar (AC 924) em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tentava impedir a liberação de R$ 2,4 milhões para o pagamento de uma dívida trabalhista em favor de nove funcionários.

O dinheiro foi bloqueado da conta da ECT por decisão de juiz da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a empresa, os bens da instituição são impenhoráveis, o que vale também para os de recursos na conta bancária, e que o pagamento de dívidas de natureza trabalhista deve ser feito por meio de precatórios.

Segundo o ministro, a empresa "armou duas frentes de batalha, mas sempre discutindo o mesmo tema: pagamento por meio de precatório". Em primeiro lugar, disse, a ECT valeu-se de recursos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, sem sucesso. Em seguida, buscou socorro no mandado de segurança e acabou também vencida.

No caso, afirmou Carlos Ayres Britto, a ação cautelar, de natureza instrumental, não tem utilidade. "Não serve ao processo principal porque este, em essência, já está decidido, com a chancela da coisa julgada".

O deferimento da ação cautelar, de acordo com o ministro, só serviria para aumentar a litigiosidade, "postergando o desfecho de uma contenda que já exauriu seu conteúdo na arena trabalhista e contribuindo para a sobrecarga do poder Judiciário".

Fonte: STF.

Litisconsortes com advogados distintos têm prazo em dobro.

O prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil é concedido quando os litisconsortes têm advogados distintos, ainda que só um deles recorra. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, no entanto, provimento a agravo regimental proposto pela Liberty Paulista Seguros S/A, tendo a Linces Vistorias e Serviços Ltda. como litisconsorte em processo que discute indenização por causa de acidente.

Após ser negado seguimento a recurso especial, a empresa interpôs agravo de instrumento. O ministro Pádua Ribeiro, relator à época, em análise individual, negou provimento ao recurso. "O acórdão proferido na apelação foi publicado no dia 18 de setembro de 2004, sábado", explica. "O prazo para interposição do recurso especial começou a contar a partir do dia 21, terça-feira, terminando dia 5 de outubro, terça-feira. O recurso, no entanto, só foi protocolado dia 6 daquele mês, quando já havia transcorrido o prazo recursal (CPC, art. 508)", completou.

Inconformada, a empresa protestou, com agravo regimental, alegando que, não obstante o fundamento legal que baseou a decisão monocrática, o relator não se ateve para o fato relevante de que a ação de indenização foi proposta contra as duas empresas, devendo ser aplicado ao caso o artigo 191 do Código de Processo Civil. Diz o documento: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos." [leia mais]

Fonte: STJ.

Atraso em instalação de linha telefônica gera indenização.

Está mantida a decisão que condenou a empresa de telefonia Telemar Norte Leste S/A a pagar indenização de R$ 15 mil, mais juros moratórios e correção monetária a partir da data da decisão, a Josemar Bezerra Raposo, do Maranhão, por causa do atraso de cinco anos na instalação de linha telefônica em área rural. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de Josemar, que pretendia rediscutir o valor e a data inicial da contagem dos juros e correção.

O consumidor entrou na Justiça com uma ação contra a Telemar, pretendendo ser ressarcido por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, caracterizado pelo atraso de mais de cinco anos sem que a empresa concluísse a prestação do serviço.Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. [leia mais]

Fonte: STJ.

Juiz vencido na preliminar tem de julgar mérito do caso.

A recusa do juiz de se manifestar sobre o mérito de um recurso, pelo fato de ter ficado vencido no exame de uma questão preliminar, pode causar a nulidade do processo, além de provocar atraso no desfecho do litígio e prejuízo às partes. Por ser nociva ao bom andamento processual, a conduta deve ser evitada pelos juízes trabalhistas. A recomendação é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que examinou a ocorrência dessa situação em um processo envolvendo o Estado do Amazonas, uma cooperativa de trabalho e uma cooperada.

A nulidade do julgamento foi arguida pelo Ministério Público do Trabalho depois que uma juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição nos Estados do Amazonas e Roraima) se recusou a votar o mérito do recurso ordinário ajuizado pelo Estado do Amazonas, no qual contestava sentença que declarou o vínculo empregatício de uma trabalhadora cooperada com a Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência (SEAD). Após questionar, em preliminar, a competência de juiz auxiliar para atuar como relator do recurso, a juíza ficou vencida e, sem justificativa, recusou-se a votar na questão de mérito.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, o juiz vencido na preliminar tem o dever de analisar as matérias de mérito, sob pena de nulidade de julgamento. A disposição está expressa no artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente no Direito do Trabalho. Entretanto, o artigo 249 do mesmo CPC permite que a nulidade do julgamento não seja pronunciada quando a decisão do mérito for favorável à parte que, em tese, seria prejudicada. No caso em questão, a questão da nulidade foi superada porque o recurso do Estado do Amazonas foi conhecido e provido pela Segunda Turma do TST. [leia mais]

Fonte: TST.

TST esclarece prazo de prescrição para trabalhador avulso.

O prazo para o trabalhador avulso ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso (OGMO) do Porto de Paranaguá e Antonina (PR). A decisão resultou favorável a um portuário que reivindicou o pagamento de dias trabalhados quase quatro anos após a conclusão da relação mantida com tomadores de serviços no porto paranaense.

O OGMO recorreu ao TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), que não declarou a prescrição no caso, ou seja, a perda do direito de ação do portuário. A tese defendida pelo OGMO foi a de que o trabalhador avulso deveria ter ingressado em juízo até dois anos após a relação de trabalho. No caso, houve prestação de serviço entre 24 de fevereiro e 26 de dezembro de 1997 e a ação foi proposta em 28 de novembro de 2001.

A ministra Cristina Peduzzi, contudo, refutou a tese do autor do recurso. "Entender aplicável ao trabalhador avulso a regra específica da prescrição bienal, sem se atentar para as peculiaridades de sua relação de trabalho, configura flagrante cerceamento de seus direitos e grave violação à garantia constitucional de igualdade com os demais trabalhadores", afirmou. [leia mais]

Fonte: TST.

Mantido princípio que nega prevalência de uma só cláusula.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de três aposentados do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa de obter duas vantagens previstas em convenção coletiva dos bancários em detrimento de acordo coletivo negociado posteriormente. Manteve-se, dessa forma, decisão de segunda instância que julgou incabível a aplicação isolada de norma de convenção coletiva, quando as relações de trabalho, na empresa, são reguladas por acordo coletivo.

Os aposentados querem abono único e reajuste de 5,5%, a incidir na complementação de aposentadoria, previstos na convenção coletiva de 2001/2002 firmada pela Fenaban e sindicatos dos bancários, vantagens substituídas mais tarde por outras, como garantia de emprego, em acordo coletivo negociado pelo Sindicato e o Banespa.

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) indeferiu o pedido dos aposentados, com a adoção da "teoria do conglobamento", pela qual os ganhos obtidos por uma categoria profissional são considerados no conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente os favoráveis. Os sindicatos, de acordo com esse princípio, podem reduzir benefícios em troca de garantias que, em dado momento, sejam consideradas mais vantajosas para a totalidade da categoria. Por isso, seria inviável a análise isolada de uma ou outra cláusula coletivamente pactuada. [leia mais]

Fonte: TST.

A pessoa jurídica de direito público no pólo passivo do mandado de segurança. (Por Osvaldo Resende Neto)

OAB/SE 1.316-B - postado por Daniel Rego Barros Junior - às 11:02 PM
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Dispensa de Licitação.

Por Fernando Montalvão - Ele é titular do Escritório Montalvão Advogados Associados, consultor de direito público municipal e tem diversos trabalhos publicados em jornais e sites jurídicos. E-mail:
montalvao.adv@uol.com.br

Na Constituição Federal encontramos: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação E.C. nº. 19, de 04.06.98.). XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, por sua vez, no seu art. 3º, traz consigo o seguinte teor: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração........". Pela letra da lei, a preocupação é de enquanto assegura-se a igualdade, garante-se a participação do maior número de licitantes buscando a proposta mais vantajosa para a administração. No sentido, Héctor Jorge Escola, apud de Toshio Mukai (1), sobre o princípio da competitividade na licitação, leciona: "La base de toda licitación es, justamente, a presencia de varias ofertas diferentes, que sean comparables entre si, de modo que pueda eligir-se la mais conveniente para a administración pública (Tratado Integral, cit., p. 334-grifamos)". O STJ MS nº. 5.606 - DF - (98.0002224-4), relatado pelo Exmo. Sr. Ministro José delgado, decidiu que as regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa.

Sob que pese a licitação ser a regra, a lei nº. 8.666/93 prevê as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, arts. 24 e 25. No presente trabalho o que importa é a dispensa, art. 24, especialmente do inciso IV. Infelizmente, por orientação dos Escritórios de Contabilidade Pública e aquiescências das Cortes de Contas, se tornou lugar comum nos Municípios Brasileiros as Catástrofes por Decreto para justificar as contratações de empresas sem licitação. A coisa geralmente acontece da seguinte maneira: empossado o novo Prefeito de grupo diverso do que anteriormente administrativa a edilidade, sob o argumento de que recebeu a Administração em situação caótica e para que não haja comprometimento na prestação dos serviços públicos, baixa-se Decreto declarando Estado de Emergência, passando a partir daí as contratações são feitas sem licitação, abrindo-se brecha para pagamento dos débitos de campanha. É o chamado cataclismas por Decreto.

Vejamos o que diz a Lei 8.666: Art. 24. E dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada à prorrogação dos respectivos contratos.

Pela redação do inciso IV do art. 24, para que seja dispensada a licitação, exigem-se os se-guintes requisitados: a) estado de emergência ou calamidade pública, fato natural; b) demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e a demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o risco, necessidade de atendimento; c) prazo máximo de 180 dias.

Segundo Hely Lopes Meirelles (2) para a dispensa da licitação com base no inciso IV do art. 24, exige-se: Grave perturbação da ordem - é a comoção interna generalizada ou circunscrita a uma região, provocada por atos humanos, tais como revolução, motim, greve que paralise os serviços essenciais; Calamidade pública - é situação de perigo e de anormalidade social, decorrente de fato da natureza, inundações, vendavais destruidores, e ai acrescem-se maremotos, terremotos, tsunamis e etc... O Decreto nº. 67.347, de 05.10.1970, conceitua as calamidades públicas como "a situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos que afetem profundamente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes".

Para Jessé Torres Pereira Júnior: "As hipóteses de dispensabilidade do art. 24 constituem rol taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na lei federal. Lei estadual, municipal ou distrital, bem assim regulamento interno da entidade vinculada não poderá criar hipótese de dispensabilidade". Mesmo na dispensa, há procedimento administrativo com a justificação do ato.

Jessé Torres Pereira Júnior, citado apud de Leila Tinoco da Cunha Lima Almeida (3), informa: "Já na vigência da Lei 8.666/93, o Tribunal de Contas da União definiu que: além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizados no art.24, inciso IV, da mesma lei: a1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida das pessoas; a3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado".

Em havendo emergência ou calamidade pública, a dispensa é aplicada para os serviços e obras de engenharia, tão somente, não podendo ser aplicada a dispensa para outras áreas de atuação pública, e ai compreende a elaboração de projetos, execução e etc... O prazo não poderá superior ao estipulado em lei, não podendo ser aplicado à dispensa mais de uma vez, pois, se em sentido contrário for, fomenta-se a indústria de dispensa de licitações, salvo situações excepcionais. Não decretado estado de emergência ou de calamidade pública, não poderá contratar na área da educação.

Voltando o que foi dito acima, não poderá haver dispensa sob o argumento de que a medida é necessária em razão da situação administrativa, da municipalidade, por exemplo. Entre as eleições municipais, 03 de outubro, e a posse do novo Prefeito têm quase 90 dias, e quando alguém se candidata a cargo do Poder Executivo, em tese, deverá ter um Projeto a ser implantado após sua posse, sendo que no período entre a eleição e a posse, há tempo suficiente para o Prefeito eleito se afinar aos problemas da Municipalidade, atuação administrativa, serviços prestados, máquinas, equipamentos, patrimônio e ajustar sua equipe de governo que deverá compor a Comissão de Transição.

O TCM - BA, inclusive, baixou a Instrução 02/2004, tratando do período de transição entre a diplomação do novo Prefeito e sua posse, de forma a garantir a continuidade dos serviços públicos, dispondo: art. 1º Os atuais Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais constituirão, nos órgãos que dirigem, obrigatória e imediatamente após a diplomação dos novos Prefeitos e Vereadores pela Justiça Eleitoral, uma Comissão de Transmissão de Governo, com vistas a assegurar a plena continuidade administrativa no município. Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será instalada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis em relação à data por lei estabelecida para a posse e transmissão dos cargos mencionados neste artigo - 1º de janeiro do exercício subseqüente àquele em que se deram as eleições. Não somente se preocupou o TCM com a constituição da Comissão, como ainda tratou de sua composição, documentação a ser analisada e juntada, e, finalmente, relatório final, de forma que não se justifica Decretos declarando Estado de Emergência como a fabricar dispensa de licitações.

A mesma Corte de Contas, baixou ainda a INSTRUÇÃO nº. 02/05 que orienta os órgãos e entidades municipais quanto a procedimentos a serem observados no que concerne à contratação de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico, e dá outras providências, em razão das constantes irregularidades nos procedimentos, de forma a manter a regularidade dos atos administrativos e evitar distorções.

A inobservância dos princípios constitucionais do caput do art. 37 e seu inciso XXI, da CF, e art. 3º da Lei nº. 8.666/93, poderá tipificar ato de improbidade administrativa, passível de anulação por ação civil pública ou ação popular, com sérias implicações negativas para o Gestor Público.

Paulo Afonso, 2005, 08 de maio.

Bibliografia:

(1) Mukai, Toshio, Administração Pública na Constituição de 1988;
(2) Meirelles, Hely Lopes, Licitação e Contrato Administrativo, RT, 10ª edição, 1991;
(3) ALMEIDA, Leila Tinoco da Cunha Lima. Dispensa e inexigibilidade de licitação: casos mais utilizados. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000;
(4) Tanaka, Sônia Yuriko, Dispensa e Inexigibilidade da Licitação, in Licitações e Contratos Públicos, 5ª edição, Saraiva, págs. 17 e 18;
(5) Braz, Petrônio, Direito Municipal na Constituição, 4ª edição, LED;
(6) Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Municipal, 24ª edição, M;
(7) Bandeira de Melo, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, M, 1995;
(8) Nilo de Castro, José, Direito Municipal Positivo, 1991, Del Rey;
(9) Gasparini, Diógenes, Direito Administrativo, Saraiva, 1989;
(10) Franco Sobrinho, Manoel oliveira, o Controle da Moralidade Administrativa, Saraiva, 1974;
(11) Mascarenhas, Paulo, Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade de Prefeito, LED, 2ª edição, 2001.

Publicações:

Escritório Online, em 08.05.2005;
Jus Vigilantibus, em 09.05.2005; e
Blogs Direito, em 04.09.2005.

A crise petista.

Por Fernando Montalvão - Ele é titular do Escritório Montalvão Advogados Associados, ex-presidente da OAB - Paulo Afonso - BA, com diversos trabalhados publicados em jornais e em sites jurídicos.

Frei Leonardo Boff em artigo publicado sob o título EMPAREDAR LULA? escreveu: Qual é o escândalo atual? Que um metalúrgico, um sobrevivente da fome, assentado num vasto movimento social que se opunha sempre a esse descalabro, conseguiu romper a blindagem político-institucional e ser eleito Presidente. Desse mesmo discurso se utilizou José Dirceu, Tarso Genro, Lula e a linha de frente do PT na CPMI dos Correios. Tudo não passava de uma crise artificial criada pela "elite" inconformada com a ruptura. A coisa não é bem assim.

A elite brasileira nunca aceitou a eleição de Luís Inácio Lula da Silva e o governo petista, e isso sempre foi bastante claro. Apenas engoliu. Ora, engolir não tem problema porque política é arte de engolir sapo. Ela se Recolheu como ave de rapina a espreitar a vítima. Era demais. Lula é nordestino, retirante da seca, operário e de alfabetização limitada, comida indigesta para a paulicéia quatrocentona e a tradicional família mineira, embora ele houvesse construído sua vida política no ABC Paulista. Bem, isso não interessava. O medo não de Lula, era a anunciada ruptura da ordem político-econômica e da bandeira da ética na política. O PT cresceu e passou a ser acreditado pela bandeira da ética. Suas administrações municipais eram o melhor exemplo. Ética e probidade nunca foram o forte de elite político-econômica brasileiro. Esse era o medo.

Já nos primeiros dias de Governo houve alívio total. A política econômica do PSDB em nada foi mudada pela dupla Palloci-Meireles. A submissão ao FMI perdurou. Mantiveram-se as altas taxas de juros e isso agradou aos banqueiros, enfim, porque temer? Nunca se pagou tanto de juros aos agiotas internacionais como agora. O problema era o superávit primário. A par disso o governo petista deu início ao seu festival de besteiras. Berzoini estabeleceu o princípio que todo velhinho pensionista da Previdência Social com idade igual ou superior a 90 anos era pessoa morta (vide artigo Genocídio à Brasileira - www.jeremoabohoje.com.br). Tentou se estabelecer uma censura no Brasil. O PT não se entendia com sua ala esquerda e expulsou os seus expoentes e a cada pronunciamento de seus representantes no Congresso nacional se instalava uma crise. No artigo retro citada eu já afirmava: "Sob que pese a liderança do Presidente, há um divorciamento latente entre o líder (Presidente) e o Governo (Ministros e exercentes de altos cargos da República). Não se fala a mesma língua.... Hoje deve ser dito, ou Lula acaba com a incompetência ministerial ou a incompetência ministerial acabará com o Governo Lula". O pior é que Lula esqueceu que havia um Zé Dirceu.

Bem. Voltemos ao suposto golpe da elite. No curso do governo petista se descobriu que o PT não tinha projeto de governo, porém, apenas projeto de poder. Poder pelo poder, e partir daí se misturou com pessoas mais variadas e fez todo tipo de alianças. O importante era montar uma base de sustentação parlamentar usando partidos satélites, PTB, PP e PL, inchando esses mediante paga e mantendo o discurso e a pureza do PT. Se construiria um poder para 20 anos. Inicialmente instalou Valdomiro Diniz no 4º andar do Palácio do Planalto. Deu no que deu.

A partir de uma flagrante de corrupção de R$ 3.000,00 nos Correios e a entrevista do Dep. Roberto Jefferson para a Folha de São Paulo e seu depoimento prestado no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados se descobriu a face oculta do PT (vide arti-gos: Pizza, Aborto e Comida Azeda e Roberto Jefferson - www.jeremoabohoje.com.br). Surgiu o valerioduto da corrupção. O maior assalto aos cofres públicos na história do Brasil em valores concentrados. Até agora se descobriu todo tipo de mazela, sob que pese não haver uma indicação precisa das fontes de recursos para manutenção do esquema de corrupção, compra de deputados, financiamento de campanhas e etc..., corrupção essa, diga-se, com uma particularidade, o dinheiro não foi diretamente para os bolsos dos petistas ou de membros do Governo Federal, é o que até agora se sabe, eis que destinados ao financiamento do programa de Poder do PT.

Vejamos: Marco Valério, Silvinho, Delúbio, Valdemar, IRB, Correios, Banco Rural, BB, Petrobrás, Fundos de pensões, mensalão, oitiva, CPI, Zé Dirceu, Roberto Jefferson, PT, Conselho de ética, cassação de mandatos, corrupção, oitiva, e outras, são as palavras mais ouvidas no Governo Petista. Para o Presidente Lula (na França) e membros do seu Governo e do PT, tudo isso deve ser traduzido como financiamento irregular de campanha e isso não nada demais porque no Brasil todo mundo sempre fez o mesmo, basta apenas uma reforma político-eleitoral para evitar o Caixa 2.

A verdade que a culpa da crise do Governo Petista não é engenharia da direita, ela apenas se aproveita dos fatos. No Chile a experiência do governo esquerdista do Presidente Allende terminou com golpe de estado deflagrado por Pinochet, e aqui pela corrupção. O Governo Petista frustrou a Nação e Lula e o PT se enforcaram com as próprias mãos, sob que pese o Presidente Lula já haver deflagrado a sua campanha por sua reeleição. Qual é o escândalo atual?. Perguntou o Frei. Será que além de frustrados somos todos idiotas? O Deputado Gabeira muito antes já havia prenunciado que "sonhei o sonho errado". Depois do fracasso petista em quem vamos acreditar?

Paulo Afonso, 04 de setembro de 2005.

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